STJ AREsp 3048186
TRIBUTÁRIODIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 182/STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que, com fundamento na Súmula 182/STJ, não conheceu do agravo em recurso especial, ante a ausência de impugnação específica dos fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o agravo em recurso especial impugnou de maneira específica e fundamentada todos os óbices apontados na decisão de inadmissibilidade do recurso especial, especialmente aqueles baseados na Súmula n. 7 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não se pode conhecer do agravo quando a parte agravante não impugna de maneira específica todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, nos termos da Súmula 182/STJ. 4. O Código de Processo Civil/2015, em seu art. 932, III, e o Regimento Interno do STJ, em seu art. 253, I, autorizam o relator a não conhecer de recurso que deixe de impugnar os fundamentos da decisão recorrida. 5. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida impossibilita o conhecimento do agravo regimental, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula n. 182 do STJ. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE contra decisão monocrática do Presidente do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do agravo em recurso especial, sob o argumento de incidência da Súmula nº 182/STJ (e-STJ fls. 140-141). Sustenta a parte agravante que houve impugnação específica à incidência da Súmula 7/STJ na petição de agravo em recurso especial. Afirma que a questão posta no recurso especial é eminentemente jurídica, qual seja, a violação ao art. 619 do Código de Processo Penal e a negativa de vigência a dispositivos da Lei de Execução Penal, não pretendendo o reexame de provas, mas sim a correta valoração jurídica de fatos incontroversos reconhecidos pelo próprio acórdão recorrido. Argumenta que a controvérsia não exige reexame de fatos, mas sim a análise da adequação da resposta estatal (mera advertência) diante da prática de falta grave (inúmeras violações ao monitoramento eletrônico), matéria que, segundo alega, não se enquadra no óbice sumular. Destaca que a revaloração jurídica de fatos incontroversos não configura reexame probatório, conforme jurisprudência desta Corte. Alega, ademais, que a decisão monocrática incorreu em error in procedendo ao aplicar a Súmula 182/STJ, pois a impugnação aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade foi específica, concreta e pormenorizada, em estrita observância ao princípio da dialeticidade recursal. Requer, ao final, o provimento do agravo regimental para que seja determinado o processamento do recurso especial e, subsequentemente, o seu provimento. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do agravo regimental, com a manutenção da decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial (e-STJ fls. 165-166). É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 182/STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que, com fundamento na Súmula 182/STJ, não conheceu do agravo em recurso especial, ante a ausência de impugnação específica dos fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o agravo em recurso especial impugnou de maneira específica e fundamentada todos os óbices apontados na decisão de inadmissibilidade do recurso especial, especialmente aqueles baseados na Súmula n. 7 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não se pode conhecer do agravo quando a parte agravante não impugna de maneira específica todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, nos termos da Súmula 182/STJ. 4. O Código de Processo Civil/2015, em seu art. 932, III, e o Regimento Interno do STJ, em seu art. 253, I, autorizam o relator a não conhecer de recurso que deixe de impugnar os fundamentos da decisão recorrida. 5. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida impossibilita o conhecimento do agravo regimental, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula n. 182 do STJ. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo regimental não provido.