Decisão · STJ

STJ REsp 1787622

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2018-12-13publicado em 2025-11-27
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015; E SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. A decisão agravada não conheceu do recurso especial, em face da incidência das Súmulas 282, 284 e 356 do STF. Todavia, no presente agravo interno, não houve impugnação específica dos fundamentos relativos à incidência, por analogia, das Súmulas 282, 284 e 356 do STF, pelo contrário, a Fazenda Nacional combateu enunciado sumular que não foi aplicado no decisum atacado, a Súmula 283 do STF. 2. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015; e da Súmula 182 do STJ, a parte agravante deve infirmar, especificamente, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não se conhecer do recurso. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto pela FAZENDA NACIONAL contra a decisão que não conheceu do recurso especial em razão da incidência, por analogia, das Súmulas 282, 284 e 356 do STF. Argumenta a parte agravante, em síntese, que a "União apontou os motivos porque entende que os arts. 15 e 20 da Lei 8.036/1991 foram infringidos " (fl. 755). Defende, ainda, que "o acórdão enfrentou expressamente o art. 106 do CTN" (fl. 755). Por fim, pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela submissão da questão ao Colegiado. Como certificado nos autos, transcorreu in albis o prazo para impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015; E SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. A decisão agravada não conheceu do recurso especial, em face da incidência das Súmulas 282, 284 e 356 do STF. Todavia, no presente agravo interno, não houve impugnação específica dos fundamentos relativos à incidência, por analogia, das Súmulas 282, 284 e 356 do STF, pelo contrário, a Fazenda Nacional combateu enunciado sumular que não foi aplicado no decisum atacado, a Súmula 283 do STF. 2. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015; e da Súmula 182 do STJ, a parte agravante deve infirmar, especificamente, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não se conhecer do recurso. 3. Agravo interno não conhecido.
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