STJ HC 1026446
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS DOS AUTOS. PROVIDÊNCIA NÃO COMPATÍVEL COM A VIA CÉLERE DO WRIT. DOSIMETRIA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE. REDUÇÃO DO QUANTUM FIXADO. TEMA N. 1.214 DO STJ E BIS IN IDEM. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO EM PARTE. 1. Porque verificado que a instância de origem, ao entender pela autoria do réu no cometimento do crime em questão, sopesou as provas colhidas e os depoimentos obtidos em juízo, não há como se proclamar a absolvição, como pretendido. 2. Ainda que assim não fosse, a fim de promover outras incursões na dosagem das provas constantes dos autos para se concluir sobre a viabilidade ou não da condenação do recorrente é questão que esbarra na própria apreciação de possível inocência, matéria que não pode ser dirimida em recurso especial, segundo o enunciado da Súmula n. 7 do STJ. 3. Readequação da pena-base quanto ao vetor judicial - comportamento da vítima. Análise do modus operandi do agente e configuração do bis in idem. Decote dessa circunstância. 4. É obrigatória a redução proporcional da pena-base quando o tribunal de segunda instância, em recurso exclusivo da defesa, afastar circunstância judicial negativa reconhecida na sentença. Todavia, não implicam reformatio in pejus a mera correção da classificação de um fato já valorado negativamente pela sentença para enquadrá-lo como outra circunstância judicial, nem o simples reforço de fundamentação para manter a valoração negativa de circunstância já reputada desfavorável na sentença. 5. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTO CRUZ: ANTÔNIO CARLOS BATISTA SOARES interpõe agravo regimental contra decisão de minha relatoria, em que conheci parcialmente do habeas corpus e, na extensão, deneguei a ordem. O impetrante postulava a absolvição ou, alternativamente, a revisão da dosimetria. O réu foi condenado à pena de 26 anos e 8 meses de reclusão, no regime fechado, além do pagamento de 126 dia-multa, pelo crime de latrocínio (fl. 1.150). Nas razões deste recurso, a defesa reitera, em síntese, os pleitos acima individualizados (fls. 1.161-1.168). Assim, postula a reconsideração da decisão anteriormente proferida ou a submissão do feito a julgamento pelo órgão colegiado, para que o writ seja integralmente conhecido e, no mérito, seja concedida a ordem de habeas corpus nos termos por ela formulados. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS DOS AUTOS. PROVIDÊNCIA NÃO COMPATÍVEL COM A VIA CÉLERE DO WRIT. DOSIMETRIA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE. REDUÇÃO DO QUANTUM FIXADO. TEMA N. 1.214 DO STJ E BIS IN IDEM. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO EM PARTE. 1. Porque verificado que a instância de origem, ao entender pela autoria do réu no cometimento do crime em questão, sopesou as provas colhidas e os depoimentos obtidos em juízo, não há como se proclamar a absolvição, como pretendido. 2. Ainda que assim não fosse, a fim de promover outras incursões na dosagem das provas constantes dos autos para se concluir sobre a viabilidade ou não da condenação do recorrente é questão que esbarra na própria apreciação de possível inocência, matéria que não pode ser dirimida em recurso especial, segundo o enunciado da Súmula n. 7 do STJ. 3. Readequação da pena-base quanto ao vetor judicial - comportamento da vítima. Análise do modus operandi do agente e configuração do bis in idem. Decote dessa circunstância. 4. É obrigatória a redução proporcional da pena-base quando o tribunal de segunda instância, em recurso exclusivo da defesa, afastar circunstância judicial negativa reconhecida na sentença. Todavia, não implicam reformatio in pejus a mera correção da classificação de um fato já valorado negativamente pela sentença para enquadrá-lo como outra circunstância judicial, nem o simples reforço de fundamentação para manter a valoração negativa de circunstância já reputada desfavorável na sentença. 5. Agravo regimental não provido.