STJ AREsp 2960815
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015; E SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, em face da ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC e da incidência da Súmula 283 do STF; e das Súmulas 83 e 211 do STJ. O agravo em recurso especial interposto deixou de apresentar impugnação específica à incidência da Súmula 283 do STF; e das Súmulas 83 e 211 do STJ, de modo que a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça não conheceu do recurso. 2. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC; e da Súmula 182 do STJ, a parte agravante deve infirmar, especificamente, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não se conhecer do seu recurso. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por IRIA PIRES DO NASCIMENTO contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015; e na Súmula 182 do STJ, por analogia. Argumenta a parte agravante, em síntese, que: Apenas se alega de forma modelar e industrial uma suposta ausência de impugnação específica ao despacho de inadmissibilidade, porém não se demonstra nem se transcreve qual o suposto fundamento que não teria sido impugnado no agravo em recurso especial (fl. 898). Sustenta, ainda, que: Todos os pontos da r. decisão de inadmissão proferida pela 1ª Vice-Presidência do TJPR foram específica e amplamente impugnados no AR Esp. Recapitula-se que o E. Tribunal a quo equivocadamente inadmitiu o especial. A decisão foi devidamente impugnada no AREsp em questão (fl. 902). Pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pelo provimento do agravo interno pelo Colegiado. Impugnação das partes agravadas pelo improvimento do recurso. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015; E SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, em face da ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC e da incidência da Súmula 283 do STF; e das Súmulas 83 e 211 do STJ. O agravo em recurso especial interposto deixou de apresentar impugnação específica à incidência da Súmula 283 do STF; e das Súmulas 83 e 211 do STJ, de modo que a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça não conheceu do recurso. 2. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC; e da Súmula 182 do STJ, a parte agravante deve infirmar, especificamente, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não se conhecer do seu recurso. 3. Agravo interno não conhecido.