Decisão · STJ

STJ HC 1034488

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2025-09-10publicado em 2025-11-27
TRIBUTÁRIO
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO IRREGULAR (ART. 226 DO CPP). TEMA REPETITIVO N. 1.258/STJ. EXISTÊNCIA DE PROVAS AUTÔNOMAS PRODUZIDAS SOB CONTRADITÓRIO. REITERAÇÃO DE MATÉRIA JÁ APRECIADA EM JULGADO ANTERIOR. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não se presta como substituto de recurso próprio, ressalvada a concessão de ofício diante de flagrante ilegalidade, o que não se verificou na espécie. 2. À luz do Tema n. 1.258/STJ, o reconhecimento fotográfico/pessoal realizado em desconformidade com o art. 226 do CPP é inválido e não pode servir de lastro à condenação; todavia, é legítima a manutenção do édito quando amparada em outras provas independentes produzidas sob contraditório judicial. 3. As instâncias ordinárias assentaram a suficiência de provas autônomas (declarações judiciais das vítimas, depoimento policial, confissão extrajudicial, apreensão de celular vinculado ao agravante no veículo utilizado no crime), afastando a tese de nulidade e inviabilizando, na via estreita do habeas corpus, o revolvimento do acervo probatório. 4. Tendo a matéria sido anteriormente examinada em julgamento pretérito, ainda que relativa a acórdão distinto, não se justifica seu reexame diante da ausência de elementos inovadores. 5. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JOABI ALVES DA SILVA contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (Revisão Criminal n. 5098311-98.2025.8.09.0175). Extrai-se dos autos que o agravante foi condenado pela prática do crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal), em concurso formal (art. 70 do Código Penal), às penas definitivas de 6 anos, 4 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 15 dias-multa. Irresignada, a defesa manejou revisão criminal perante o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, sustentando, em síntese: a nulidade do reconhecimento fotográfico por inobservância do art. 226 do CPP; a ausência de prova judicializada apta a embasar a condenação (art. 155 do CPP); e, subsidiariamente, o redimensionamento da pena. O Tribunal a quo julgou improcedente a revisão criminal, nos termos do acórdão de e-STJ fls. 51/55. Na sequência, foi impetrado habeas corpus perante esta Corte, no qual se renovaram as teses de nulidade do reconhecimento fotográfico, inexistência de prova produzida sob contraditório judicial e erro na dosimetria da pena (e-STJ fls. 92/100). O writ não foi conhecido pela decisão ora agravada (e-STJ fls. 95/100). Foram opostos embargos de declaração, os quais restaram rejeitados (e-STJ fls. 114/116). Interposto o presente agravo regimental, o agravante sustenta, em síntese: (i) que não houve reiteração de pedido, porquanto o habeas corpus impugna o acórdão na revisão criminal e apresenta distinção fática-jurídica relevante; (ii) que a decisão agravada seria omissa por não enfrentar a tese específica de utilização contraditória de prova ilícita pelo mesmo juízo de primeiro grau reconhecimento fotográfico declarado nulo na sentença de 10/01/2022 do agravante, mas utilizado como fundamento na sentença de 26/05/2022 dos corréus , em violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal; e (iii) que inexistem provas produzidas sob contraditório judicial capazes de corroborar elementos inquisitoriais, em afronta ao art. 155 do CPP. Requer a reconsideração da decisão agravada ou, caso assim não se entenda, a submissão do recurso à Quinta Turma, com o consequente provimento para conhecer e prover o habeas corpus, reconhecendo-se a nulidade da condenação e a absolvição do agravante; subsidiariamente, a anulação do processo desde a sentença. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO IRREGULAR (ART. 226 DO CPP). TEMA REPETITIVO N. 1.258/STJ. EXISTÊNCIA DE PROVAS AUTÔNOMAS PRODUZIDAS SOB CONTRADITÓRIO. REITERAÇÃO DE MATÉRIA JÁ APRECIADA EM JULGADO ANTERIOR. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não se presta como substituto de recurso próprio, ressalvada a concessão de ofício diante de flagrante ilegalidade, o que não se verificou na espécie. 2. À luz do Tema n. 1.258/STJ, o reconhecimento fotográfico/pessoal realizado em desconformidade com o art. 226 do CPP é inválido e não pode servir de lastro à condenação; todavia, é legítima a manutenção do édito quando amparada em outras provas independentes produzidas sob contraditório judicial. 3. As instâncias ordinárias assentaram a suficiência de provas autônomas (declarações judiciais das vítimas, depoimento policial, confissão extrajudicial, apreensão de celular vinculado ao agravante no veículo utilizado no crime), afastando a tese de nulidade e inviabilizando, na via estreita do habeas corpus, o revolvimento do acervo probatório. 4. Tendo a matéria sido anteriormente examinada em julgamento pretérito, ainda que relativa a acórdão distinto, não se justifica seu reexame diante da ausência de elementos inovadores. 5. Agravo regimental não provido.
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