Decisão · STJ

STJ AREsp 2992550

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2025-07-17publicado em 2025-11-27
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por DENNYURA OLIVEIRA GALVAO contra decisão da presidência do STJ, por meio da qual foi aplicada a Súmula n. 182 do STJ (fls. 904-905). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a" , da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ assim ementado (fls. 792-793): EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO E RECURSOADESIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ATO ILÍCITO. ACIDENTE DE TRÂNSITO COM MORTE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PENSIONAMENTO MENSAL. CULPA DO CONDUTOR DOVEÍCULO. ULTRAPASSAGEM INDEVIDA. RECURSO PRINCIPAL DESPROVIDO. RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de indenização por responsabilidade civil ajuizada pelos pais da vítima. A sentença condenou a ré ao pagamento de R$ 1.100,00 por danos materiais e R$ 75.000,00 por danos morais, em decorrência de acidente de trânsito que vitimou fatalmente o filho dos autores. A ré alega culpa exclusiva da vítima e, subsidiariamente, requer a minoração do valor da indenização. Os autores, por meio de recurso adesivo, pleiteiam a inclusão de pensionamento mensal e a majoração dos danos morais para R$ 200.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (I) definir se a responsabilidade pelo acidente é exclusivamente da vítima, como alegado pela ré; e (II) estabelecer se é cabível a majoração da indenização por danos morais e a inclusão de pensionamento mensal para os autores. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade pelo acidente é atribuída ao condutor do veículo Silverado, que, segundo as testemunhas oculares, realizava manobra de ultrapassagem em faixa contínua, o que configura imprudência e infração ao art. 203, V, do Código de Trânsito Brasileiro. Essa conduta foi a causa determinante do acidente, afastando a alegação de culpa exclusiva da vítima. 4. O art. 436 do Código de Processo Civil permite ao juiz processante formar seu convencimento com base em outras provas além do laudo pericial. No caso, o laudo pericial é insuficiente para comprovar a tese de culpa exclusiva da vítima, pois os depoimentos das testemunhas demonstram que a ultrapassagem indevida causou o abalroamento que resultou na morte do jovem. 5. A responsabilidade solidária da proprietária do veículo fundamenta-se na teoria da culpa in vigilando, nos termos do art. 932, III, do Código Civil, e é reforçada pela jurisprudência do STJ, que reconhece a responsabilidade objetiva e solidária do proprietário do veículo em acidentes de trânsito causados por prepostos. 6. Quanto ao pedido de pensionamento, a jurisprudência do STJ estabelece que, em famílias de baixa renda, presume-se a dependência econômica dos pais em relação aos filhos. Assim, é devido o pensionamento de 2/3 do salário mínimo até que o falecido completasse 25 anos, reduzindo-se para 1/3 a partir de então, até o limite da expectativa média de vida ou falecimento dos beneficiários. 7. Em relação à indenização por danos morais, o valor inicial de R$ 75.000,00 foi considerado insuficiente, dado o sofrimento dos autores pela perda do filho. A majoração para R$ 100.000,00 se mostra justa e proporcional, atendendo ao caráter compensatório e punitivo da reparação e alinhando-se aos parâmetros jurisprudenciais. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso principal desprovido. Recurso adesivo parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A realização de ultrapassagem em faixa contínua configura infração de trânsito e caracteriza imprudência, sendo determinante para atribuir a responsabilidade pelo acidente ao condutor do veículo; 2. A responsabilidade solidária do proprietário do veículo pelos atos de seu preposto fundamenta-se na teoria da culpa in vigilando, conforme art. 932, III, do Código Civil; 3. Em casos de famílias de baixa renda, presume-se a dependência econômica dos pais em relação aos filhos, sendo devido pensionamento mensal na proporção de 2/3 do salário mínimo até os 25 anos da vítima, reduzindo-se para 1/3 até o limite da expectativa média de vida; 4. A majoração da indenização por danos morais deve observar a gravidade do dano, o sofrimento dos autores e o efeito pedagógico da sanção, sendo proporcional o valor de R$ 100.000,00. __________________________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 932, III; Código de Trânsito Brasileiro, art. 203, V; CPC, art. 436; Súmulas 54 e 362 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1872866 PR 2020/0103765-7, Data de Julgamento: 20/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/06/2022; STJ, REsp 1842852/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 05.11.2019; STJ - AgInt no REsp: 2043526 RJ 2022/0295506-1, Relator: REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 29/05/2023, T1 - PRIMEIRATURMA, Data de Publicação: DJe 31/05/2023; STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1880254 MT 2020/0149320-0, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 20/09/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/09/2021; TJ-CE - Apelação Cível: 0154797-35.2013.8.06.0001 Fortaleza, Relator: FERNANDOLUIZ XIMENES ROCHA, Data de Julgamento: 13/02/2023, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 13/02/2023; TJ-CE - Apelação Cível - 0047358-68.2014.8.06.0117, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 23/10/2024, data da publicação: 23/10/2024. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 851-859). Nas razões do agravo interno, a agravante alega que "nas razões do Agravo em Recurso Especial foi interposto às fls. 884/889 (e-STJ), a parte agravante foi contundente quanto a impugnação a Súmula 7ª do STJ, eis que asseverou, reiteradamente, que não se trata de reexame fático-probatório, mas, sim, da correta apreciação das provas" (fl. 913). Aduz não ser o caso de aplicação da Súmula n. 182 do STJ. Pugna pelo provimento do agravo interno. A parte agravada, instada a manifestar-se, silenciou (fls. 922-923). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido.
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