Decisão · STJ

STJ AREsp 2783636

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2024-10-30publicado em 2025-11-27
PROCESSUAL
Direito processual civil. Agravo regimental. Falta de impugnação específica. Recurso não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, notadamente a incidência da Súmula n. 7 do STJ e a ausência de interposição do agravo regimental quanto à aplicação da sistemática dos recursos repetitivos. 2. O agravante foi condenado às penas de 1 ano de reclusão e ao pagamento de indenização por danos morais. O Tribunal de origem negou provimento à apelação que pleiteava a ausência de justa causa para a denúncia, absolvição por insuficiência probatória, desclassificação do crime e afastamento da indenização. 3. O recurso especial interposto foi inadmitido com base na consonância com o Tema 177 do STJ e nas Súmulas ns. 7 e 83 do STJ. O agravo em recurso especial não foi conhecido por ausência de impugnação específica. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, em respeito ao princípio da dialeticidade. III. Razões de decidir 5. A impugnação à decisão monocrática deve ser clara e suficiente para demonstrar o equívoco dos fundamentos utilizados, conforme o princípio da dialeticidade. 6. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo, conforme a Súmula n. 182 do STJ. 7. O agravante não se desincumbiu da obrigação de demonstrar o equívoco da decisão agravada, limitando-se a reiterar argumentos sem atacar todos os óbices apontados. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo regimental. 2. A impugnação deve ser clara e suficiente para demonstrar o equívoco dos fundamentos utilizados, em respeito ao princípio da dialeticidade". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula 182 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.215.484/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 12.06.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.225.453/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 13.03.2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por EDILSON DA SILVA contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. O agravante foi condenado como incurso nas sanções do 129, § 13, do Código Penal, a 1 (um) ano de reclusão, em regime inicial aberto, sob condições indicadas na sentença, e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de metade do salário-mínimo vigente à época dos fatos (fls. 157-171). O Tribunal de origem negou provimento à apelação em que a defesa requeria o reconhecimento da ausência de justa causa para o recebimento da denúncia; a absolvição ante a insuficiência probatória; a desclassificação para o crime de lesão corporal na direção de veículo automotor; e o afastamento da indenização por danos morais (fls. 247-254). Inconformado, o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, para alegar violação aos arts. 129, § 13, do Código Penal; 291 do Código de Trânsito; 88 da Lei n. 9.099/1995; e 16 da Lei n. 11.340/2006 (fls. 354-362). O recurso teve seguimento negado com base nas Súmulas n. 7 e n. 83, STJ, e no art. 1.030, inciso I, alínea "b", do Código de Processo Civil, porque o acórdão recorrido estava em consonância com o Tema n. 177, STJ (fls. 319-321). O agravo em recurso especial interposto pela defesa (fls. 327-334) não foi conhecido por ausência de impugnação específica à Súmula n. 7, STJ, bem como pelo erro grosseiro na interposição do recurso especial contra a parte do acórdão recorrido que dizia respeito à sistemática dos recursos repetitivos (fls. 351-353). Neste agravo regimental, o recorrente sustenta que apresentou impugnação específica à Súmula n. 7, STJ, ao destacar que o recurso não visava ao reexame de provas, mas à discussão sobre a violação da lei federal (fls. 358-367). O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo regimental (fls. 384-387). É o relatório. EMENTA Direito processual civil. Agravo regimental. Falta de impugnação específica. Recurso não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, notadamente a incidência da Súmula n. 7 do STJ e a ausência de interposição do agravo regimental quanto à aplicação da sistemática dos recursos repetitivos. 2. O agravante foi condenado às penas de 1 ano de reclusão e ao pagamento de indenização por danos morais. O Tribunal de origem negou provimento à apelação que pleiteava a ausência de justa causa para a denúncia, absolvição por insuficiência probatória, desclassificação do crime e afastamento da indenização. 3. O recurso especial interposto foi inadmitido com base na consonância com o Tema 177 do STJ e nas Súmulas ns. 7 e 83 do STJ. O agravo em recurso especial não foi conhecido por ausência de impugnação específica. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, em respeito ao princípio da dialeticidade. III. Razões de decidir 5. A impugnação à decisão monocrática deve ser clara e suficiente para demonstrar o equívoco dos fundamentos utilizados, conforme o princípio da dialeticidade. 6. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo, conforme a Súmula n. 182 do STJ. 7. O agravante não se desincumbiu da obrigação de demonstrar o equívoco da decisão agravada, limitando-se a reiterar argumentos sem atacar todos os óbices apontados. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo regimental. 2. A impugnação deve ser clara e suficiente para demonstrar o equívoco dos fundamentos utilizados, em respeito ao princípio da dialeticidade". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula 182 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.215.484/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 12.06.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.225.453/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 13.03.2023.
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