Decisão · STJ

STJ HC 1038547

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2025-09-25publicado em 2025-11-27
PROCESSUAL
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. 2. No caso, o acolhimento do pleito de absolvição deduzido implicaria impreterível e inviável revolvime nto do material fático-probatório existente, de modo que não se deve conhecer do writ que assume feições de segunda apelação. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por RODRIGO SOARES DE OLIVEIRA contra a decisão de e-STJ fls. 99/101, que indeferiu liminarmente o presente writ. Consta dos autos que o paciente foi condenado, como incurso no art. 157, § 3º, II, do Código Penal, à pena de 29 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 19 dias-multa (e-STJ fls. 36/48). O Tribunal local negou provimento ao recurso defensivo (e-STJ fls. 49/57). A condenação do paciente transitou em julgado em 10 de fevereiro de 2020. Daí o presente writ, impetrado pela Defensoria Pública da União em 2/10/2025, após carta de próprio punho enviada pelo acusado, no qual alegou que (e- STJ fl. 34): Trata-se de Habeas Corpus impetrado pelo próprio preso, onde requer o reconhecimento da ilegalidade de sua condenação como incurso no art. 157, §3º do CP. Em que pese a questão já haver trânsito em julgado, é cabível o exame do Habeas Corpus para verificar a existência de ilegalidade a ser afastada por esta Corte. No caso concreto, o paciente narra que sua condenação se deu por mera presunção, o que contraria os preceitos do direito penal constitucional. Conclusos os autos a esta relatoria, indeferi liminarmente o writ (e-STJ fls. 99/101). Contra a decisão a defesa interpõe o presente regimental (e-STJ fls. 108/113). Em suas razões, sustenta que (e-STJ fl. 111): A competência do STJ para conhecer de habeas corpus contra decisão de Tribunal estadual independe do trânsito em julgado, conforme art. 105, I, "c", da CF. O presente habeas corpus não é substitutivo de revisão criminal e não pode ser com ela confundido. A Revisão Criminal (art. 621 do CPP) visa desconstituir coisa julgada material, exige novas provas ou erro de fato e demanda amplo revolvimento probatório. Já o Habeas Corpus (art. 647 do CPP) tutela direito líquido e certo à liberdade, sana ilegalidade ou abuso de poder e analisa questões de direito com base em fatos incontroversos. No caso concreto, não se busca revisão de provas, mas a correta aplicação do art. 157 §3º, do CP e todas as questões são exclusivamente de direito. Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do presente recurso a fim de que seja dado seguimento ao habeas corpus. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. 2. No caso, o acolhimento do pleito de absolvição deduzido implicaria impreterível e inviável revolvime nto do material fático-probatório existente, de modo que não se deve conhecer do writ que assume feições de segunda apelação. 3. Agravo regimental desprovido.
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