STJ AREsp 2465828
TRIBUTÁRIOPENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO SUFICIENTE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Não se conheceu do agravo em recurso especial em razão da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão do Tribunal de origem que não admitiu o recurso especial, o que atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ, por não atendimento da necessária dialeticidade recursal. 2. Inadmitido o recurso especial por incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ, a alegação genérica de que não se pretende o reexame de fatos e provas é insuficiente, ainda que feita breve menção à tese sustentada, quando ausente o devido cotejo das premissas fáticas do acórdão proferido na origem. 3. Conforme a aplicação da Súmula n. 83 do STJ, "é necessário que a parte comprove que o entendimento desta Corte Superior destoa da conclusão a que chegou o Tribunal de origem ou que o caso dos autos seria distinto daqueles veiculados nos precedentes mediante distinguishing, o que não ocorreu na hipótese" (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.278.302/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 3/10/2023). 4. As razões do agravo regimental não modificam a conclusão da decisão recorrida, uma vez que, no agravo em recurso especial, não se constata o enfrentamento suficiente dos fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial. 5. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental manejado por FÁTIMA CARLA DE SOUZA JARDIM, FABIANA BARRETO DA SILVA, ANDERSON DE SOUZA NASCIMENTO, EXPEDITO DOS SANTOS SILVA e NATAN TEIXEIRA DA SILVA contra decisão de fls. 892-895, que não conheceu do agravo em recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 182 do STJ. Os agravantes defendem o desacerto da decisão recorrida, alegando que teriam impugnado todos os fundamentos da decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial, notadamente os óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ. Aduz, ainda, o seguinte (fls. 900-904): Não podemos concordar que os agravantes se valeram de argumentações genéricas, bem como quanto a Súmula n. 7 do STJ, e quanto aos precedentes inaplicáveis ao caso. O que é impossível. Isso porque, não há como a parte ter impugnado genericamente, uma vez que o agravo possui 11 páginas bem fundamentada com riqueza de detalhes, já o recurso especial bem mais robustos demonstrando a negativa e contrariedade a Lei Federal com 24 páginas. Ao lermos o agravo em recurso especial é impossível dizer que a impugnação é genérica. .. A r. decisão de inadmissibilidade do recurso especial carece de fundamentação adequada, na medida em que se limita a citar as referidas Súmulas e a jurisprudência, sem explicar, contudo, a relação entre o caso concreto e as mencionadas citações. É certo que, da forma como está, a r. decisão poderia servir para todo e qualquer caso, o que, na verdade, não serve para nenhum (STF, HC n. 76.258, DJU de 24/4/1998). .. Também é pacífico que nessas hipóteses, não se faz necessário reexame do conjunto probatório, mas sim reexame em relação à valoração da prova, ou seja, ao ônus da prova equivocadamente aplicado, bem como em relação à devida observância de princípio constitucional, não encontrando obste o presente petitório na Súmula n. 7-STJ, do qual teve negado seguimento pelo Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. As fundamentações que constam do Recurso Especial (fls. 797-820) é somente para verificação da má aplicação do ônus da prova, e não de reexame de provas. Requer o provimento do agravo regimental, com o consequente conhecimento e provimento do agravo em recurso especial. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO SUFICIENTE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Não se conheceu do agravo em recurso especial em razão da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão do Tribunal de origem que não admitiu o recurso especial, o que atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ, por não atendimento da necessária dialeticidade recursal. 2. Inadmitido o recurso especial por incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ, a alegação genérica de que não se pretende o reexame de fatos e provas é insuficiente, ainda que feita breve menção à tese sustentada, quando ausente o devido cotejo das premissas fáticas do acórdão proferido na origem. 3. Conforme a aplicação da Súmula n. 83 do STJ, "é necessário que a parte comprove que o entendimento desta Corte Superior destoa da conclusão a que chegou o Tribunal de origem ou que o caso dos autos seria distinto daqueles veiculados nos precedentes mediante distinguishing, o que não ocorreu na hipótese" (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.278.302/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 3/10/2023). 4. As razões do agravo regimental não modificam a conclusão da decisão recorrida, uma vez que, no agravo em recurso especial, não se constata o enfrentamento suficiente dos fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial. 5. Agravo regimental improvido.