STJ HC 1046114
PROCESSUALPROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. LEGÍTIMA DEFESA. VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva, de natureza excepcional, exige a demonstração concreta dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, especialmente a necessidade da medida para a garantia da ordem pública, devidamente motivada em elementos contemporâneos e individualizados. 2. No caso, a custódia cautelar encontra-se amparada na gravidade concreta dos fatos, revelada pelo modus operandi extremamente violento, consistente em agressões reiteradas às vítimas, inclusive após estarem caídas, mediante golpes de pá e disparo de arma de fogo com numeração suprimida, circunstâncias que evidenciam acentuada periculosidade dos agentes. 3. A alegação de legítima defesa apresenta-se controvertida e demanda dilação probatória, sendo inadequado o revolvimento aprofundado dos fatos na via estreita do habeas corpus. 4. Condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, não afastam, por si só, a prisão preventiva quando presentes elementos concretos indicativos do periculum libertatis. 5. As medidas cautelares diversas da prisão não se mostram adequadas e suficientes diante da gravidade concreta da conduta e do risco à ordem pública, permanecendo necessária a custódia cautelar. 6. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por FELIPE ADRIANO DA SILVA e RAFAEL VITOR DA SILVA contra decisão que denegou a ordem em habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n. 2293391-20.2025.8.26.0000). Extrai-se dos autos que os agravantes foram presos em flagrante e tiveram a custódia convertida em prisão preventiva, posteriormente denunciados pela prática de duas tentativas de homicídio (art. 121, caput, c/c art. 14, II, e art. 29, do Código Penal), imputando-se ainda a FELIPE o crime do art. 16, § 1º, IV, da Lei n. 10.826/2003. Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal a quo, alegando ausência de fundamentação idônea do decreto preventivo, predicados pessoais favoráveis e indícios de legítima defesa de terceiro. O Tribunal de origem denegou a ordem, assentando, em síntese, que: (i) o habeas corpus não é via adequada para reexame aprofundado de fatos e provas; (ii) o decreto de prisão encontra-se fundamentado na gravidade concreta e no modus operandi, destacando a persistência das agressões mesmo com as vítimas prostradas; e (iii) são insuficientes, no momento, as medidas cautelares diversas da prisão. Na sequência, foi impetrado habeas corpus nesta Corte, sustentando-se, entre outros pontos, a mudança de domicílio dos agravantes para Mairiporã/SP, a aproximadamente 26,7 km do local dos fatos, a inexistência de risco atual à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, e a suficiência de medidas cautelares alternativas. O writ foi denegado pela decisão ora agravada, que reconheceu a necessidade da prisão preventiva para garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta e da probabilidade de reiteração delitiva, reportando-se à narrativa dos fatos imputados tentativa de homicídio contra duas vítimas, com uso de arma de fogo de numeração suprimida e golpes de pá e pontapés mesmo após as vítimas estarem caídas e ressaltando o caráter indiciário da análise própria da medida cautelar. Interposto o presente agravo regimental, a defesa sustenta nulidade/insuficiência de fundamentação do decreto preventivo e da decisão agravada, por se apoiarem em considerações genéricas sobre gravidade e periculosidade presumida, sem individualização de condutas nem demonstração de periculum libertatis atual, em afronta aos arts. 312 e 315 do CPP. Aduz que os agravantes são primários, possuem residência certa e trabalho lícito (Felipe, motorista; Rafael, motoboy), não havendo notícia de intimidação de vítimas/testemunhas, embaraço à instrução ou risco de fuga; aponta a existência de elementos informativos pendentes e controvertidos, inclusive relatos de agressão inicial pela vítima, desaconselhando extração de juízos de periculosidade em sede cautelar. Reforça que houve mudança de domicílio para município diverso, a cerca de 26,7 km do local dos fatos, sem vínculos atuais com as vítimas, inexistindo notícia de tentativa de contato, o que neutralizaria riscos por proximidade e permitiria controle por cautelares menos gravosas, como proibição de contato e de aproximação, com monitoração eletrônica, se necessária. Alega violação ao dever constitucional de fundamentar (art. 93, IX, da CF) e à presunção de inocência (art. 5º, LVII, da CF). Sustenta, por fim, a suficiência e adequação de medidas cautelares alternativas, nos termos dos arts. 282 e 319 do CPP. Requer o conhecimento e provimento do agravo para concessão da ordem no habeas corpus, com revogação da prisão preventiva; subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares do art. 319 do CPP; a concessão de efeito suspensivo ao agravo até o julgamento colegiado; e a intimação do Ministério Público Federal. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. LEGÍTIMA DEFESA. VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva, de natureza excepcional, exige a demonstração concreta dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, especialmente a necessidade da medida para a garantia da ordem pública, devidamente motivada em elementos contemporâneos e individualizados. 2. No caso, a custódia cautelar encontra-se amparada na gravidade concreta dos fatos, revelada pelo modus operandi extremamente violento, consistente em agressões reiteradas às vítimas, inclusive após estarem caídas, mediante golpes de pá e disparo de arma de fogo com numeração suprimida, circunstâncias que evidenciam acentuada periculosidade dos agentes. 3. A alegação de legítima defesa apresenta-se controvertida e demanda dilação probatória, sendo inadequado o revolvimento aprofundado dos fatos na via estreita do habeas corpus. 4. Condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, não afastam, por si só, a prisão preventiva quando presentes elementos concretos indicativos do periculum libertatis. 5. As medidas cautelares diversas da prisão não se mostram adequadas e suficientes diante da gravidade concreta da conduta e do risco à ordem pública, permanecendo necessária a custódia cautelar. 6. Agravo regimental não provido.