Decisão · STJ

STJ AREsp 1963683

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2021-08-25publicado em 2025-11-27
TRIBUTÁRIO
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESNECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO FEITO. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 83/STJ. AUSÊNCIA DE PRECEDENTES RECENTES PARA CORROBORAR A TESE DA EMPRESA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Os recursos interpostos pela empresa não lograram ultrapassar o juízo de admissibilidade efetuado pelo Tribunal de origem e nem o exercido por este relator, portanto, não existe a obrigatoriedade de suspender o trâmite processual, pois o mérito do recurso especial nem sequer foi apreciado. 2. As alegações deduzidas pela agravante são insuficientes para serem consideradas como impugnação aos fundamentos da decisão agravada, notadamente em relação à incidência da Súmula 83/STJ. 3. Como sabido, o combate à referida Súmula deve vir acompanhado de precedentes do STJ, demonstrando que o fundamento perfilhado pela Presidência do Tribunal de origem é dissonante ao entendimento recente desta Corte Superior. 4. Ademais, é pacífico nesta Corte Superior que a Súmula 83 é aplicável tanto aos recursos especiais interpostos pela alínea a quanto pela alínea c do inciso III do art. 105 da CF/1988. 5. Agravo interno im provido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto pelo AGRODELTHA COMÉRCIO DE CEREAIS E INSUMOS AGRICOLAS LTDA. contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da aplicação da Súmula 182 do STJ. Argumenta a parte agravante, em síntese, que "o sobrestamento do feito independe da presença ou não de outros óbices no recurso especial interposto que não a tempestividade do recurso" (fl. 328). Defende, ainda, que "não há que se falar em conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, de forma a também, hipoteticamente, tornar aplicável a Súmula 83 no caso dos autos" (fl. 334). Por fim, pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela submissão da questão ao Colegiado. Como certificado nos autos, transcorreu in albis o prazo para impugnação. É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESNECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO FEITO. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 83/STJ. AUSÊNCIA DE PRECEDENTES RECENTES PARA CORROBORAR A TESE DA EMPRESA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Os recursos interpostos pela empresa não lograram ultrapassar o juízo de admissibilidade efetuado pelo Tribunal de origem e nem o exercido por este relator, portanto, não existe a obrigatoriedade de suspender o trâmite processual, pois o mérito do recurso especial nem sequer foi apreciado. 2. As alegações deduzidas pela agravante são insuficientes para serem consideradas como impugnação aos fundamentos da decisão agravada, notadamente em relação à incidência da Súmula 83/STJ. 3. Como sabido, o combate à referida Súmula deve vir acompanhado de precedentes do STJ, demonstrando que o fundamento perfilhado pela Presidência do Tribunal de origem é dissonante ao entendimento recente desta Corte Superior. 4. Ademais, é pacífico nesta Corte Superior que a Súmula 83 é aplicável tanto aos recursos especiais interpostos pela alínea a quanto pela alínea c do inciso III do art. 105 da CF/1988. 5. Agravo interno im provido.
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