Decisão · STJ

STJ AREsp 2381581

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2023-05-27publicado em 2025-11-27
PROCESSUAL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LITISPENDÊNCIA. PRESCRIÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. NULIDADE DE ALGIBEIRA. VIOLAÇÃO DE NORMA LEGAL SEM INDIVIDUALIZAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. Não há que se falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 se o Tribunal de origem se pronunciou suficientemente sobre as questões postas em debate, apresentando fundamentação adequada à solução da controvérsia, sem incorrer em nenhum dos vícios mencionados no referido dispositivo de lei. 2. A suscitação tardia de nulidade ou vício processual - conhecida como "nulidade de algibeira" - configura manobra processual que não se coaduna com a boa-fé processual e é rechaçada por esta Corte. Precedentes. 3. O argumento de violação de normas legais sem a individualização precisa e compreensível do dispositivo legal supostamente ofendido, isto é, sem a específica indicação numérica do artigo de lei, parágrafos e incisos e das alíneas, e a citação de passagem de artigos sem a efetiva demonstração de contrariedade de lei federal impedem o conhecimento do recurso especial por deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF). 4. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 5. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SYLVIO FELICIANO SOARES e SYLVIO FELICIANO SOARES JÚNIOR contra decisão de fls. 1.772-1.778 em que conheci do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, a ele neguei provimento. Em seu recurso especial, os agravantes buscavam reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado: FALÊNCIA - LITISPENDÊNCIA AFASTADA - FLUÊNCIA ATUAL DE UM ÚNICO PROCEDIMENTO - PRESCRIÇÃO DE QUE NÃO FLUI PRAZO ALGUM ANTES DE ENCERRADA A FALÊNCIA - EXCESSO DE EXECUÇÃO INEXISTENTE - CONTA ESCORREITA - NECESSIDADE CONTUDO DE EXPLICITAÇÃO DE ÍNDICES - REC URSO IMPROVIDO COM OBSERVAÇÃO. Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante alega que a decisão agravada deve ser reformada, a fim de que a execução seja extinta. Sustenta que não houve mera alteração do meio estrutural de tramitação, mas sim a instauração de novo cumprimento de sentença em 2019, sem nenhum aproveitamento dos atos praticados na execução anterior iniciada em 2002 e convertida em definitiva em 2008, o que descaracteriza a conclusão de inexistência de litispendência. Afirmam, ainda, que esse ponto foi impugnado desde o agravo de instrumento. Defende a ocorrência de prescrição da pretensão executória por inércia da síndica após o trânsito em julgado dos embargos de terceiro, asseverando que, mesmo que se adote o marco dos embargos de terceiro, a execução deveria ter sido retomada até março de 2019, mas o cumprimento de sentença foi instaurado em 30/9/2019 e a intimação ocorreu em 28/2/2020. Reitera o argumento de que a suspensão do processo por embargos de terceiro não poderia ser total, por ausência de interesse e legitimidade dos agravantes para combater o sobrestamento e pelos limites objetivos da lide definidos pela petição inicial. Repisa a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, na origem. Defende que não se aplicaria a Súmula 284/STF quanto ao excesso de execução, por haver indicação suficiente da controvérsia jurídica. Aponta também que a análise da conta não demanda reexame de provas, mas sim enfrentamento específico das alegações. Requer, por fim, a concessão de efeito suspensivo ao agravo interno. Impugnação ao agravo interno às fls. 1.803-1.809 na qual a parte agravada sustenta inexistir litispendência por se tratar de continuidade da mesma execução em meio digital; afasta prescrição em razão de suspensão por ordem judicial e inexistência de inércia da exequente; defende a correção dos cálculos e a necessidade de reexame de provas para alterar a conclusão sobre excesso de execução (Súmula 7/STJ); e reitera que todas as teses dos agravantes demandam reexame fático-probatório. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LITISPENDÊNCIA. PRESCRIÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. NULIDADE DE ALGIBEIRA. VIOLAÇÃO DE NORMA LEGAL SEM INDIVIDUALIZAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. Não há que se falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 se o Tribunal de origem se pronunciou suficientemente sobre as questões postas em debate, apresentando fundamentação adequada à solução da controvérsia, sem incorrer em nenhum dos vícios mencionados no referido dispositivo de lei. 2. A suscitação tardia de nulidade ou vício processual - conhecida como "nulidade de algibeira" - configura manobra processual que não se coaduna com a boa-fé processual e é rechaçada por esta Corte. Precedentes. 3. O argumento de violação de normas legais sem a individualização precisa e compreensível do dispositivo legal supostamente ofendido, isto é, sem a específica indicação numérica do artigo de lei, parágrafos e incisos e das alíneas, e a citação de passagem de artigos sem a efetiva demonstração de contrariedade de lei federal impedem o conhecimento do recurso especial por deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF). 4. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 5. Agravo interno a que se nega provimento.
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