STJ REsp 2046795
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015; E SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. A decisão agravada conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, pela incidência da Súmula 7/STJ quanto aos arts. 803 e 805 do CPC e por estar a pretensão recursal em descompasso com a jurisprudência desta Corte em relação aos arts. 6º e 47 da Lei 11.101/2005. 2. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015; e da Súmula 182/STJ, a parte agravante deve infirmar, especificamente, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por EMBRASA EMBALAGENS MICRONDULADAS DO BRASIL S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL contra a decisão que conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, pela incidência da Súmula 7/STJ quanto aos arts. 803 e 805 do CPC e por estar a pretensão recursal em descompasso com a jurisprudência desta Corte em relação aos arts. 6º e 47 da Lei 11.101/2005. Argumenta a parte agravante a ocorrência de violação ao art. 1.022 do CPC, porquanto "não observou o acórdão regional que a autorização da constrição perseguida refere-se ao único bem imóvel da Agravante e no qual está situada, deixando evidenciada a sua essencialidade, sem o qual, por óbvio, reitere-se, não terá como praticar qualquer atividade industrial, fundamental ao cumprimento do plano de recuperação judicial aprovado" (fl. 330). Defende, em síntese, que " p ermitir que qualquer ação de execução possa ensejar penhora de bens de empresa submetida à recuperação judicial, especialmente aqueles essenciais para o exercício de suas atividades, como no caso em tela, viola a teleologia precípua do artigo 47 da Lei nº 11.101/2005, bem como art. 6º da Lei 11.101/2005, que mesmo após a alteração decorrente da edição da Lei 14.112/202, a competência do juízo da recuperação judicial quanto aos atos constritivos que recaiam sobre bens essenciais para atividade empresarial" (fl. 331) e que "o ato de expropriação de bens da empresa em tal situação deve, necessariamente, ser precedido de decisão do juízo universal, observando-se, pois, a própria "mens legis" vertida a disciplina deste instituto jurídico, cuja teleologia precípua é de viabilizar a continuidade da atividade econômica, "ex vi", do disposto no artigo 47 da Lei n. 11.101/2005" (fl. 333). Sustenta, ainda, que, "demonstrada a dificuldade financeira da empresa, é importante destacar que o processo executivo originário visa propiciar ao credor a satisfação de seu crédito, e não a destruição do devedor, conforme se observa do artigo 805 do CPC" (fl. 333), de modo que "a execução fiscal efetivamente não se suspende, mas a pretensão constritiva voltada contra o patrimônio social das pessoas jurídicas em recuperação deve ser submetida à análise do juízo universal, evitando-se a frustração da recuperação da empresa" (fl. 333). Aponta, por fim, a existência de notória divergência jurisprudencial, "haja vista que o acórdão recorrido não aplicou o entendimento desse Colendo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que possíveis constrições patrimoniais devem ser submetidas ao juízo universal, a fim evitar medidas expropriatórias que possam prejudicar o cumprimento do plano de recuperação" (fl. 334). Pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pelo provimento do agravo interno pelo Colegiado. Como certificado nos autos, transcorreu in albis o prazo para impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015; E SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. A decisão agravada conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, pela incidência da Súmula 7/STJ quanto aos arts. 803 e 805 do CPC e por estar a pretensão recursal em descompasso com a jurisprudência desta Corte em relação aos arts. 6º e 47 da Lei 11.101/2005. 2. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015; e da Súmula 182/STJ, a parte agravante deve infirmar, especificamente, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 3. Agravo interno não conhecido.