STJ AREsp 1368090
CIVILDIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. DANO CONTÍNUO. PRESCRIÇÃO ÂNUA. TERMO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DA DATA DE CIÊNCIA DOS VÍCIOS CONSTRUTIVOS OU DA RECUSA DE COBERTURA. ENTENDIMENTO ADOTADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ . AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que não admitiu recurso especial manejado com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF/1988, em ação de indenização securitária ajuizada por mutuários vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação (SFH), sob alegação de vícios construtivos no imóvel. A pretensão da seguradora recorrente era o reconhecimento da prescrição ânua com termo inicial fixado na data da ciência dos danos. O acórdão recorrido afastou a prescrição, entendendo não comprovada a negativa de cobertura, reconhecendo como marco inicial a data do pedido administrativo formulado pelos autores à seguradora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve violação ao art. 1.022 do CPC/2015, por ausência de fundamentação ou omissão no acórdão recorrido; e (ii) determinar se a pretensão indenizatória dos mutuários está prescrita, em razão da suposta aplicação do prazo ânuo, com termo inicial na data da ciência dos vícios construtivos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão agravada é mantida nos próprios fundamentos, por ausência de argumentos que justifiquem a sua reconsideração, nos termos do art. 1.021, §1º, do CPC/2015. 4. Não se verifica ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, pois o Tribunal de origem analisou adequadamente todas as questões postas nos autos, apresentando fundamentação clara e suficiente, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte agravante. 5. O STJ possui jurisprudência consolidada no sentido de que, em ações de seguro habitacional envolvendo vícios construtivos, o prazo prescricional é anual (art. 178, §6º, II, do CC/1916), tendo como termo inicial a ciência inequívoca da recusa da seguradora em cobrir o sinistro. 6. Nos casos de danos contínuos, progressivos e permanentes, a jurisprudência reconhece a renovação sucessiva da pretensão indenizatória, sendo deflagrado o prazo prescricional apenas quando há negativa expressa da seguradora após ser comunicada. 7. Na hipótese, não houve demonstração de negativa formal da seguradora, sendo considerado como marco inicial da prescrição o pedido administrativo formulado em 28/09/2012, sendo a ação ajuizada em 18/03/2013, dentro, portanto, do prazo prescricional de um ano. 8. A modificação da conclusão do acórdão recorrido quanto à data da ciência inequívoca da negativa da seguradora demandaria reexame de matéria fática, providência vedada pela Súmula 7 do STJ. 9. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência pacificada do STJ, aplicando-se, por analogia, o enunciado da Súmula 83 do STJ, que impede o conhecimento de recurso especial por divergência quando o julgado recorrido adota entendimento já consolidado na Corte. IV. DISPOSITIVO 10. Agravo interno não provido RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão da relatoria do Ministro Marco Aurélio Bellizze, que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial (e-STJ, fls. 789-793). Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento (e-STJ, fls. 796-843). Intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte agravada não se manifestou. É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. DANO CONTÍNUO. PRESCRIÇÃO ÂNUA. TERMO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DA DATA DE CIÊNCIA DOS VÍCIOS CONSTRUTIVOS OU DA RECUSA DE COBERTURA. ENTENDIMENTO ADOTADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ . AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que não admitiu recurso especial manejado com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF/1988, em ação de indenização securitária ajuizada por mutuários vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação (SFH), sob alegação de vícios construtivos no imóvel. A pretensão da seguradora recorrente era o reconhecimento da prescrição ânua com termo inicial fixado na data da ciência dos danos. O acórdão recorrido afastou a prescrição, entendendo não comprovada a negativa de cobertura, reconhecendo como marco inicial a data do pedido administrativo formulado pelos autores à seguradora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve violação ao art. 1.022 do CPC/2015, por ausência de fundamentação ou omissão no acórdão recorrido; e (ii) determinar se a pretensão indenizatória dos mutuários está prescrita, em razão da suposta aplicação do prazo ânuo, com termo inicial na data da ciência dos vícios construtivos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão agravada é mantida nos próprios fundamentos, por ausência de argumentos que justifiquem a sua reconsideração, nos termos do art. 1.021, §1º, do CPC/2015. 4. Não se verifica ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, pois o Tribunal de origem analisou adequadamente todas as questões postas nos autos, apresentando fundamentação clara e suficiente, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte agravante. 5. O STJ possui jurisprudência consolidada no sentido de que, em ações de seguro habitacional envolvendo vícios construtivos, o prazo prescricional é anual (art. 178, §6º, II, do CC/1916), tendo como termo inicial a ciência inequívoca da recusa da seguradora em cobrir o sinistro. 6. Nos casos de danos contínuos, progressivos e permanentes, a jurisprudência reconhece a renovação sucessiva da pretensão indenizatória, sendo deflagrado o prazo prescricional apenas quando há negativa expressa da seguradora após ser comunicada. 7. Na hipótese, não houve demonstração de negativa formal da seguradora, sendo considerado como marco inicial da prescrição o pedido administrativo formulado em 28/09/2012, sendo a ação ajuizada em 18/03/2013, dentro, portanto, do prazo prescricional de um ano. 8. A modificação da conclusão do acórdão recorrido quanto à data da ciência inequívoca da negativa da seguradora demandaria reexame de matéria fática, providência vedada pela Súmula 7 do STJ. 9. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência pacificada do STJ, aplicando-se, por analogia, o enunciado da Súmula 83 do STJ, que impede o conhecimento de recurso especial por divergência quando o julgado recorrido adota entendimento já consolidado na Corte. IV. DISPOSITIVO 10. Agravo interno não provido