STJ AREsp 2631798
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 182/STJ, 284/STF E 7/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto por Maria Erlânia Alves Pontes Barrozo e Valmir Pontes Barrozo contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, ao fundamento de que a insurgência apresentava deficiência de fundamentação e demandava reexame do conjunto fático-probatório. Os agravantes alegaram o preenchimento dos requisitos de admissibilidade e requereram o processamento do recurso. O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o agravo em recurso especial impugnou, de forma específica e suficiente, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, de modo a permitir seu conhecimento pelo Superior Tribunal de Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O conhecimento do agravo em recurso especial exige a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida, conforme o princípio da dialeticidade recursal e o disposto no art. 932, III, do CPC e no art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 4. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial se baseou em dois fundamentos autônomos: (i) deficiência na demonstração da alegada violação aos dispositivos legais suscitados, nos termos da Súmula 284/STF; e (ii) necessidade de reexame do conjunto fático-probatório dos autos, vedada pela Súmula 7/STJ. 5. As razões do agravo não afastaram de maneira específica e pormenorizada os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a alegações genéricas sobre a suficiência da fundamentação e a ina plicabilidade da Súmula 7/STJ, o que inviabiliza o conhecimento do recurso. 6. De acordo com a jurisprudência pacífica do STJ, a ausência de impugnação específica acarreta a aplicação da Súmula 182/STJ, segundo a qual é inviável o agravo que deixa de atacar, de forma concreta, todos os fundamentos da decisão agravada. 7. Não tendo sido apresentados argumentos novos ou elementos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, mantém-se a inadmissibilidade do recurso especial. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo em recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto por M E A P B e V P B contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial. Segundo a parte agravant e, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada não se manifestou. Ouvido, o Ministério Público Federal promoveu o desprovimento do recurso (e-STJ fls. 238-240). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 182/STJ, 284/STF E 7/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto por Maria Erlânia Alves Pontes Barrozo e Valmir Pontes Barrozo contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, ao fundamento de que a insurgência apresentava deficiência de fundamentação e demandava reexame do conjunto fático-probatório. Os agravantes alegaram o preenchimento dos requisitos de admissibilidade e requereram o processamento do recurso. O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o agravo em recurso especial impugnou, de forma específica e suficiente, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, de modo a permitir seu conhecimento pelo Superior Tribunal de Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O conhecimento do agravo em recurso especial exige a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida, conforme o princípio da dialeticidade recursal e o disposto no art. 932, III, do CPC e no art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 4. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial se baseou em dois fundamentos autônomos: (i) deficiência na demonstração da alegada violação aos dispositivos legais suscitados, nos termos da Súmula 284/STF; e (ii) necessidade de reexame do conjunto fático-probatório dos autos, vedada pela Súmula 7/STJ. 5. As razões do agravo não afastaram de maneira específica e pormenorizada os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a alegações genéricas sobre a suficiência da fundamentação e a ina plicabilidade da Súmula 7/STJ, o que inviabiliza o conhecimento do recurso. 6. De acordo com a jurisprudência pacífica do STJ, a ausência de impugnação específica acarreta a aplicação da Súmula 182/STJ, segundo a qual é inviável o agravo que deixa de atacar, de forma concreta, todos os fundamentos da decisão agravada. 7. Não tendo sido apresentados argumentos novos ou elementos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, mantém-se a inadmissibilidade do recurso especial. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo em recurso especial não conhecido.