Decisão · STJ

STJ AREsp 2623005

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2024-04-04publicado em 2025-11-27
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. 2. A ausência de enfrentamento, pelo Tribunal d e origem, à violação dos arts. 505, 506, 507, 508 e 509, § 4º, do CPC impede o acesso à instância especial e o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula 211 do STJ. 3. Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7 deste Tribunal. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por GRÊMIO ESPORTIVO NIELSON contra a decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, em razão da inexistência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC; e da aplicação das Súmulas 7 e 211 do STJ. Sustenta a parte agravante, em síntese, a inaplicabilidade dos óbices sumulares, justificando que o Tribunal de origem incorreu em omissão quanto à: .. (i) preclusão da matéria relativa à correção monetária do depósito prévio para fins de abatimento do valor da indenização devida, haja vista que a matéria foi suscitada um par de vezes pela Agravada para este exato desiderato, sem que houvesse pronunciamento judicial no tempo e modo oportunos; (ii) ocorrência da coisa julgada ante a omissão do acórdão que veio a transitar em julgado; e (iii) a impossibilidade de suprimento da omissão em sede de cumprimento de sentença, que não encontra respaldo jurídico, ante a preclusão consumativa da matéria em razão de não ter sido provocada a resposta jurisdicional em tempo oportuno e pelo meio processual cabível (fls. 315-316). Aduz a inaplicabilidade da Súmula 7 do STJ, ponderando que: No caso concreto, inexiste divergência sobre os elementos fáticos da controvérsia. Ou seja, embora a Súmula 7 deste colendo Superior Tribunal de Justiça estabeleça que "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial", referido enunciado não impede a intervenção da Corte quando há errônea valoração jurídica de fatos incontroversos nos autos (fl. 320). Argumenta que "a r. decisão recorrida violou as disposições do artigo 485, V e § 3º do CPC e do efeito translativo dos recursos em sede de matéria de ordem pública ao determinar" (fl. 323). Por fim, reitera o mérito recursal e pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela submissão da questão ao Colegiado. Impugnação da parte agravada pelo desprovimento do recurso (fls. 355-362). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. 2. A ausência de enfrentamento, pelo Tribunal d e origem, à violação dos arts. 505, 506, 507, 508 e 509, § 4º, do CPC impede o acesso à instância especial e o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula 211 do STJ. 3. Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7 deste Tribunal. 4. Agravo interno não provido.
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