STJ AREsp 2894342
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ. 1. A subsistência de fundamento inatacado, no sentido de que a matéria não foi objeto de apelação e configura inovação recursal, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, e a apresentação de razões dissociadas desse fundamento, impõem o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno, interposto por ELVAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e OUTRAS, contra decisão monocrática de fls. 538-541, e-STJ, da lavra deste signatário, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial da ora agravante. O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, assim ementado (fls. 380-381, e-STJ): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES. INADIMPLEMENTO DA DEVEDORA. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Busca a recorrente a reforma da sentença que, julgando os pedidos formulados na ação ajuizada pela ora recorrida, acolheu o pedido de rescisão do contrato de compra e venda formulado, determinando a devolução de 90% dos valores pagos. 2. No caso, a autora/apelada ajuizou ação visando a rescisão do contrato de Compra e Venda de Imóvel formalizado em abril de 2015 com a Recorrida, tendo por objeto a aquisição do apartamento de nº 103, Torre C, no Lagoa Jóquei Ville, situado nesta cidade, pela importância de R$ 183.478,25 (cento e oitenta e três mil, quatrocentos e setenta e oito reais e vinte e cinco centavos), argumentando, para tanto, a impossibilidade superveniente de pagamento das prestações. 3. Com efeito, o desfazimento do contrato assegura ao comprador o direito à restituição das parcelas pagas, com retenção pelo vendedor de um percentual sobre o valor pago, a título de ressarcimento das despesas havidas com a divulgação e comercialização do contrato. Como é sabido, a norma do art. 53 do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90) impede, no caso, de resolução do contrato por inadimplência do consumidor, que se pactue a perda total das prestações pagas ao promitente vendedor. 4. Segundo o STJ, "Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento". (Súmula 543) Em tais casos, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem entendimento firmado no sentido de que "em caso de resolução do compromisso de compra e venda por culpa do promitente comprador, é lícita a cláusula contratual prevendo a retenção de 10% a 25% dos valores pagos". 5. Na hipótese, considerando que o recorrente alegou que o juízo determinou a restituição integral da quantia paga, o que, no entanto, não ocorreu, assim como diante da não impugnação do percentual de retenção definido na sentença (10%), a decisão neste tocante deve ser mantida. 6. Por derradeiro, quanto à aplicação dos juros de mora, estes devem ser computados a partir do trânsito em julgado, ao passo em que a correção monetária, pelo INPC, a partir de cada desembolso, não merecendo reforma a sentença neste tocante. Deve, portanto, ser mantida a sentença. 7. RECURSO DESPROVIDO. Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 419-424. Nas razões de recurso especial, a parte recorrente aponta violação aos arts. 408, 409, 420, 421 e 840 do Código Civil; 926 e 927 do CPC; e 54, §4º, do Código de Defesa do Consumidor. Sustenta, em síntese, a possibilidade de retenção do percentual de 25% do montante pago, ante a aplicação do princípio do pacta sunt servanda e da autonomia da vontade das partes. Contrarrazões apresentadas às fls. 457-465, e-STJ. Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 486-490, e-STJ). Em decisão monocrática, este relator negou provimento ao reclamo ante a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF. No presente agravo interno (fls. 549-556, e-STJ), a parte agravante lança argumentos a fim de combater o referido óbice. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ. 1. A subsistência de fundamento inatacado, no sentido de que a matéria não foi objeto de apelação e configura inovação recursal, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, e a apresentação de razões dissociadas desse fundamento, impõem o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido.