STJ AREsp 2846803
CIVILAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIOS JURÍDICOS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE. 1. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o indeferimento do pedido de produção de provas não configura cerceamento de defesa quando constatada a existência de provas suficientes para o convencimento do magistrado. 1.1. Derruir as conclusões a que chegou o Tribunal de origem e acolher a pretensão recursal ensejaria o necessário revolvimento das provas constantes dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, ante o óbice estabelecido pela Súmula 7/STJ. Precedentes. 2. A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do acórdão impugnado caracteriza a deficiência na fundamentação recursal e a apresentação de razões dissociadas do que foi decidido pela Corte estadual, a pretensão reformatória encontra obstáculo nas Súmulas 283 e 284 do STF. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Trata-se de agravo interno, interposto por GUSTAVO CAMPOS CAVALCANTE DE PAIVA, em face de decisão monocrática, da lavra deste signatário, acostada às fls. 2980-2986, e-STJ, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, desafiou acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado (fls. 2375-2376, e-STJ): APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIOS JURÍDICOS. DECRETAÇÃO DE INTERDIÇÃO DE ASCENDENTE. INCAPACIDADE PARA OS ATOS DE DISPOSIÇÃO PATRIMONIAL. NÃO COMPROVADA. NEGÓCIOS JURÍDICOS NÃO ALCANÇADOS PELA CURATELA PROVISÓRIA E SENTENÇA DE INTERDIÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cuida-se de apelação cível interposta pelo Autor contra sentença em que foi julgado improcedente o pedido de declaração de nulidade de negócios jurídicos celebrados pela avó do recorrente em atos de disposição patrimonial. 2. Das preliminares. 2.1. Mostra-se cabível o acolhimento da preliminar de inovação recursal e, por conseguinte, o não conhecimento do pedido de perícia indireta, visto que, durante o momento processual oportuno de dilação probatória, o Autor não defendeu a necessidade da perícia pleiteada em recurso. 2.2. Uma vez que o Autor pretende com a ação anular as doações e negócios de compra e venda realizados pela avó, o valor causa decorre do somatório do montante de todos os negócios jurídicos em discussão (art. 292, II, do CPC), razão pela qual deve ser rejeitado o pedido de redução do valor da causa (base de cálculo utilizada para os honorários sucumbenciais) para o suposto proveito econômico perseguido pelo Autor. 2.3. Não se vislumbra conduta do apelante que transpareça notória má-fé, nos moldes do art. 80 do CPC, motivo pelo qual nega-se provimento ao pedido de condenação do recorrente em litigância de má-fé. 2.4. Não há causa de pedir concernente à violação da legítima, nem pedido fundamentado nessa causa de pedir, de modo que não é possível conhecer de tal argumento suscitado apenas em apelação. 3. Quando celebrados os negócios jurídicos objeto dos autos (doação e compra e venda celebrados pela avó do autor), inexistia a declaração de incapacidade da interditada por meio de decisão ou sentença na ação de interdição, de modo que não é possível a anulação, de plano, dos negócios jurídicos em litígio. 4. Nos autos, há cópias de laudos médicos no sentido de que a avó do autor apresentava Alzheimer em estágio inicial desde 2013, mas com episódios de perda de memória antes do ano de 2.008. 4.1. De outro lado, há laudo apresentado pelos Réus, do ano de 2.019, no sentido de que a idosa possuía condições de gerir suas atividades pessoais e financeiras. 4.2. Não há como concluir, pelo exame documental (perícia indireta, como mencionado pelo Apelante), qual dos laudos médicos atestava o verdadeiro estado de saúde da idosa à época em que produzidos. 4.3. Os lapsos de memória e o início da doença não implicam em incapacidade para a compreensão dos atos de disposição patrimonial praticados e objeto da presente ação. 5. Nada a prover quanto ao pedido para fixação dos honorários sucumbenciais com base na equidade, pois não se trata de causa com valor muito baixo, tampouco é inestimável ou irrisório o proveito econômico (art. 85, §8º, do CPC). 6. Apelo conhecido e desprovido. Honorários recursais majorados. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados na origem pelo acórdão de fls. 2581-2590, e-STJ. Nas razões do recurso especial (fls. 2625-2670, e-STJ), o insurgente alegou afronta aos artigos 370, 373 e 464 do CPC e aos artigos 166, I, 549, 1789 e 1846 do CC. Sustentou, em síntese, nulidade das doações, porquanto sua avó, encontrava-se incapaz para os atos de disposição patrimonial e fez doações para os outros netos em um limite superior ao que poderia dispor em testamento. Afirmou que, sendo herdeiro necessário, faria jus à cota parte por representação da metade dos bens da herança. Defendeu ser imprescindível de prova pericial indireta para esclarecer a capacidade da doadora no momento da doação com base nos documentos dos autos. Contrarrazões às fls. fls. 2744-2750, 2767-2770 e 2776-2786, e-STJ. Em sede de juízo provisório de admissibilidade, o Tribunal local não admitiu o recurso especial, razão pela qual foi interposto o agravo de fls. 2821-2829, e-STJ. Apresentada contraminuta (fls. 2852-2858 e 2887-2901, e-STJ). Em decisão monocrática (fls. 2980-2986, e-STJ), este relator conheceu do agravo para não conhecer do reclamo da parte insurgente, ante a incidência da Súmula 7 do STJ e das Súmulas 283 e 284 do STF. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados pela decisão de fls. 3023-3027, e-STJ. Daí o presente agravo interno (fls. 3030-3044, e-STJ), no qual o insurgente repisa as argumentações do recurso especial impugnando a incidência das Súmulas aplicadas. Sem impugnação (fls. 3067-3071, e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIOS JURÍDICOS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE. 1. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o indeferimento do pedido de produção de provas não configura cerceamento de defesa quando constatada a existência de provas suficientes para o convencimento do magistrado. 1.1. Derruir as conclusões a que chegou o Tribunal de origem e acolher a pretensão recursal ensejaria o necessário revolvimento das provas constantes dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, ante o óbice estabelecido pela Súmula 7/STJ. Precedentes. 2. A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do acórdão impugnado caracteriza a deficiência na fundamentação recursal e a apresentação de razões dissociadas do que foi decidido pela Corte estadual, a pretensão reformatória encontra obstáculo nas Súmulas 283 e 284 do STF. 3. Agravo interno desprovido.