Decisão · STJ

STJ AREsp 2843272

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2025-01-23publicado em 2025-11-27
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE FRAUDE À EXECUÇÃO E ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE DESVIO DE FINALIDADE OU CONFUSÃO PATRIMONIAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto por Conprem Concreto Premoldado Ltda. contra decisão que inadmitiu o recurso especial dirigido contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, o qual manteve decisão que indeferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, formulado em execução de sentença. O acórdão de origem concluiu não haver prova de fraude à execução, confusão patrimonial ou desvio de finalidade entre as empresas envolvidas, afastando a medida excepcional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão recorrido incorreu em omissão ou negativa de prestação jurisdicional, em afronta aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil; (ii) verificar se o exame da alegada fraude à execução e do abuso da personalidade jurídica demanda reavaliação de fatos e provas, o que atrai o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça entende que não há violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem enfrenta de modo suficiente e fundamentado todas as questões relevantes à solução da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao pretendido pela parte. 4. O Tribunal de origem analisou o conjunto probatório e concluiu que a operação societária impugnada não configurou fraude à execução, uma vez que não houve esvaziamento patrimonial nem demonstração de má-fé, destacando que a empresa possuía expressivo patrimônio e bens passíveis de penhora. 5. A modificação dessa conclusão exigiria o reexame de provas e fatos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme o enunciado da Súmula 7 do STJ. 6. O recurso especial não se presta à reapreciação do contexto fático-probatório, mas à uniformização da interpretação da lei federal, não cabendo ao STJ funcionar como terceira instância revisora. 7. A agravante limitou-se a afirmar, de forma genérica, que sua pretensão se restringia à revaloração jurídica dos fatos, sem demonstrar objetivamente que o enquadramento legal pretendido poderia ser apreciado sem o revolvimento do acervo probatório, razão pela qual subsiste o óbice sumular. 8. Constatada a inexistência de omissão, contradição ou obscuridade e a inviabilidade do reexame de provas, deve ser mantida a decisão que inadmitiu o recurso especial. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo em recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto por Conprem Concreto Premoldado Ltda. contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE FRAUDE À EXECUÇÃO E ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE DESVIO DE FINALIDADE OU CONFUSÃO PATRIMONIAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto por Conprem Concreto Premoldado Ltda. contra decisão que inadmitiu o recurso especial dirigido contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, o qual manteve decisão que indeferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, formulado em execução de sentença. O acórdão de origem concluiu não haver prova de fraude à execução, confusão patrimonial ou desvio de finalidade entre as empresas envolvidas, afastando a medida excepcional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão recorrido incorreu em omissão ou negativa de prestação jurisdicional, em afronta aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil; (ii) verificar se o exame da alegada fraude à execução e do abuso da personalidade jurídica demanda reavaliação de fatos e provas, o que atrai o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça entende que não há violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem enfrenta de modo suficiente e fundamentado todas as questões relevantes à solução da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao pretendido pela parte. 4. O Tribunal de origem analisou o conjunto probatório e concluiu que a operação societária impugnada não configurou fraude à execução, uma vez que não houve esvaziamento patrimonial nem demonstração de má-fé, destacando que a empresa possuía expressivo patrimônio e bens passíveis de penhora. 5. A modificação dessa conclusão exigiria o reexame de provas e fatos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme o enunciado da Súmula 7 do STJ. 6. O recurso especial não se presta à reapreciação do contexto fático-probatório, mas à uniformização da interpretação da lei federal, não cabendo ao STJ funcionar como terceira instância revisora. 7. A agravante limitou-se a afirmar, de forma genérica, que sua pretensão se restringia à revaloração jurídica dos fatos, sem demonstrar objetivamente que o enquadramento legal pretendido poderia ser apreciado sem o revolvimento do acervo probatório, razão pela qual subsiste o óbice sumular. 8. Constatada a inexistência de omissão, contradição ou obscuridade e a inviabilidade do reexame de provas, deve ser mantida a decisão que inadmitiu o recurso especial. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo em recurso especial não conhecido.
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