Decisão · STJ

STJ AREsp 1724977

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2020-07-09publicado em 2025-11-27
TRIBUTÁRIO
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. MULTA ADMINISTRATIVA. ANTAQ. TARIFA PORTUÁRIA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO CONFIGURADA. TESE RELEVANTE PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO OCORRÊNCIA. ARGUMENTO SUSCITADO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COMO CONTRAPONTO A FUNDAMENTO NOVO TRAZIDO PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULAS 7/STJ; E 284/STF. INAPLICABILIDADE. QUESTÃO DE DIREITO PROCESSUAL. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Não configura inovação recursal a arguição, em embargos de declaração, de tese jurídica que visa contrapor fundamento novo, essencial e autônomo, introduzido pelo acórdão embargado para a solução da lide. 2. A ausência de manifestação do Tribunal de origem sobre questão relevante, suscitada oportunamente e capaz de, em tese, infirmar a conclusão adotada, configura violação ao art. 1.022 do CPC. 3. A análise da ocorrência de vício no julgado, para fins de aplicação do art. 1.022 do CPC, constitui questão de direito, não se confundindo com o reexame de fatos e provas vedado pela Súmula 7/STJ. 4. Não há deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF) quando o recurso especial aponta de forma clara o dispositivo legal violado e expõe as razões pelas quais entende haver omissão no julgado, permitindo a exata compreensão da controvérsia. 5. Agravo interno improvido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por BRASKEM S.A. contra decisão de minha lavra que conheceu do agravo para conhecer do recurso especial da AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS - ANTAQ e dar-lhe provimento, a fim de anular o acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, para que profira novo julgamento, suprindo a omissão apontada (fls. 1.656-1.659). A decisão monocrática fundamentou-se no afastamento dos óbices das Súmulas 284/STF; e 7/STJ e no reconhecimento de violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil. Em suas razões (fls. 1.665-1.678), a ora agravante sustenta, em síntese, que a decisão monocrática deve ser reformada. Alega que o recurso especial da ANTAQ é manifestamente inadmissível, por incidência dos óbices das Súmulas 284/STF, ante a deficiência de fundamentação, e 7/STJ, pois a reversão do julgado demandaria reexame fático-probatório. Defende, ademais, inexistência de violação ao art. 1.022 do CPC, ao argumento de que a tese relativa à prorrogação da autorização de uso portuário, com base no art. 8º, § 2º, I, da Lei 12.815/2013, constitui indevida inovação recursal, pois teria sido arguida pela ANTAQ somente em sede de embargos de declaração. Argumenta, ainda, que o Tribunal de origem não estava obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados, tendo apresentado fundamentação suficiente para o deslinde da controvérsia. Por fim, aduz que a tese de mérito da ANTAQ não prospera, pois a tarifa portuária tem natureza de preço público e sua exigência depende de efetiva contraprestação, o que foi afastado pelas instâncias ordinárias. A ANTAQ apresentou impugnação às fls. 1.687-1.694, pugnando pela manutenção da decisão agravada. É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. MULTA ADMINISTRATIVA. ANTAQ. TARIFA PORTUÁRIA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO CONFIGURADA. TESE RELEVANTE PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO OCORRÊNCIA. ARGUMENTO SUSCITADO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COMO CONTRAPONTO A FUNDAMENTO NOVO TRAZIDO PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULAS 7/STJ; E 284/STF. INAPLICABILIDADE. QUESTÃO DE DIREITO PROCESSUAL. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Não configura inovação recursal a arguição, em embargos de declaração, de tese jurídica que visa contrapor fundamento novo, essencial e autônomo, introduzido pelo acórdão embargado para a solução da lide. 2. A ausência de manifestação do Tribunal de origem sobre questão relevante, suscitada oportunamente e capaz de, em tese, infirmar a conclusão adotada, configura violação ao art. 1.022 do CPC. 3. A análise da ocorrência de vício no julgado, para fins de aplicação do art. 1.022 do CPC, constitui questão de direito, não se confundindo com o reexame de fatos e provas vedado pela Súmula 7/STJ. 4. Não há deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF) quando o recurso especial aponta de forma clara o dispositivo legal violado e expõe as razões pelas quais entende haver omissão no julgado, permitindo a exata compreensão da controvérsia. 5. Agravo interno improvido.
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