STJ AREsp 2282839
PROCESSUALPENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE PESSOAS. ELEMENTOS PROBATÓRIOS DIVERSOS. RECURSO IMPROVIDO. 1. O reconhecimento fot ográfico realizado na fase inquisitorial não foi o único elemento de prova utilizado para fundamentar a condenação. 2. O depoimento judicial da vítima, realizado sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, foi considerado seguro, detalhado e corroborado por outros elementos probatórios, suficientes para a manutenção do acórdão. 3. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ALEX CRISPIM DE JESUS contra a decisão desta relatoria que conheceu de agravo regimental e negou provimento recurso especial, porquanto reconheceu a existência de diversos elementos de prova. Aduz em suas razões, o seguinte (fls. 825-826): Destarte, o cumprimento das formalidades para se realizar o ato de reconhecimento, que até então era compreendido como mera recomendação, finalmente teve confirmado seu status de condição necessária, ainda que não suficiente, para que um reconhecimento possa contar como prova: necessária porque sem as formalidades não se pode, sequer de longe, confiar em seu resultado; insuficiente porque, mesmo quando observadas todas as formalidades, não se pode perder de vista a falibilidade que acomete a memória humana em seu regular funcionamento. .. Outro mais, contrário ao decisum do nobre Ministro, o reconhecimento fotográfico foi o único elemento de prova da autoria, porquanto, o fato da vítima ratificar o reconhecimento não traz novos meios de provas. Apenas uma reafirmação sobre o reconhecimento fotográfico. De igual modo, a vigilância feita pela própria vítima não constitui nova prova de autoria. Nesse viés, cabe ressaltar o entendimento da Quinta Turma do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, no Agravo Regimental no Habeas Corpus nº 740087/GO: "o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Impugnação apresentada pelo Ministério Público Federal (fls. 846-852). É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE PESSOAS. ELEMENTOS PROBATÓRIOS DIVERSOS. RECURSO IMPROVIDO. 1. O reconhecimento fot ográfico realizado na fase inquisitorial não foi o único elemento de prova utilizado para fundamentar a condenação. 2. O depoimento judicial da vítima, realizado sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, foi considerado seguro, detalhado e corroborado por outros elementos probatórios, suficientes para a manutenção do acórdão. 3. Agravo regimental improvido.