Decisão · STJ

STJ AREsp 2606707

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-04-09publicado em 2025-11-27
CONSUMIDOR
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS Nº 284/STF, 211/STJ E 282/STF. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA Nº 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que não admitiu recurso especial com fundamento na Súmula nº 284/STF, em relação à alegada afronta ao artigo 206, § 1º, inciso II, alínea "b", do Código Civil, e aos artigos 14, 47 e 54 do Código de Defesa do Consumidor. A decisão agravada também se fundamentou nos óbices das Súmulas nº 211/STJ e 282/STF, em relação à alegada afronta aos artigos 412, 757 e 760 do Código Civil. 2. A parte agravante sustentou que os argumentos recursais foram suficientemente aduzidos, afastando a incidência da Súmula nº 284/STF, e que os dispositivos tidos por violados foram prequestionados. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial atende aos requisitos de admissibilidade, especialmente quanto à impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida e ao prequestionamento dos dispositivos legais tidos por violados. III. Razões de decidir 4. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, exigindo que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão recorrida, conforme art. 932, inciso III, do CPC e art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ. 5. A impugnação deve ser efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula nº 182/STJ. 6. Para que se demonstre o prequestionamento, é necessário que a parte agravante extraia do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como vio lados ou demonstre ter ocorrido prequestionamento ficto ou implícito das teses aduzidas no recurso especial, o que não foi feito. IV. Dispositivo 7. Agravo não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto contra decisão que não admitiu o recurso especial com fundamento no óbice da Súmula nº 284/STF em relação à alegada afronta ao artigo 206, § 1º, inciso II, alínea "b", do Código Civil, e aos artigos 14, 47 e 54 do Código de Defesa do Consumidor. A decisão agravada também se fundamentou no óbice das Súmulas nº 211/STJ e 282/STF em relação à alegada afronta aos artigos 412, 757 e 760 do Código Civil. Segundo a parte agravante, a argumenta recursal foi suficientemente aduzida de modo a não incidir o óbice da Súmula nº 284/STF e todos os dispositivos tidos por violados foram prequestionados. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS Nº 284/STF, 211/STJ E 282/STF. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA Nº 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que não admitiu recurso especial com fundamento na Súmula nº 284/STF, em relação à alegada afronta ao artigo 206, § 1º, inciso II, alínea "b", do Código Civil, e aos artigos 14, 47 e 54 do Código de Defesa do Consumidor. A decisão agravada também se fundamentou nos óbices das Súmulas nº 211/STJ e 282/STF, em relação à alegada afronta aos artigos 412, 757 e 760 do Código Civil. 2. A parte agravante sustentou que os argumentos recursais foram suficientemente aduzidos, afastando a incidência da Súmula nº 284/STF, e que os dispositivos tidos por violados foram prequestionados. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial atende aos requisitos de admissibilidade, especialmente quanto à impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida e ao prequestionamento dos dispositivos legais tidos por violados. III. Razões de decidir 4. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, exigindo que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão recorrida, conforme art. 932, inciso III, do CPC e art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ. 5. A impugnação deve ser efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula nº 182/STJ. 6. Para que se demonstre o prequestionamento, é necessário que a parte agravante extraia do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como vio lados ou demonstre ter ocorrido prequestionamento ficto ou implícito das teses aduzidas no recurso especial, o que não foi feito. IV. Dispositivo 7. Agravo não conhecido.
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