Decisão · STJ

STJ REsp 1976437

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2021-12-02publicado em 2025-11-27
CIVIL
Direito Penal. Agravo Regimental. Crimes previstos na Lei de Drogas e no Estatuto do Desarmamento. Inaplicabilidade do princípio da consunção. Prova suficiente para condenação. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu de recurso especial e deu-lhe provimento parcial. 2. O agravante foi condenado pelos crimes previstos no art. 33, caput, c/c art. 40, I, III e VI, da Lei n. 11.343/06; art. 244-B da Lei n. 8.069/90; e arts. 14 e 16, parágrafo único, IV, da Lei n. 10.826/03, sendo os dois últimos em concurso formal e os demais em concurso material. O Tribunal de origem absolveu o réu quanto ao crime do art. 244-B da Lei n. 8.069/90, com base no art. 386, III, do Código de Processo Penal. 3. No recurso especial, o agravante alegou violação aos arts. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, e 16 da Lei n. 10.826/03, pleiteando a absorção do delito de porte ilegal de munição permitida pelo delito de posse ilegal de munição restrita, além de afronta ao art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, quanto à detração da pena. 4. No agravo regimental, o agravante reiterou os argumentos do recurso especial, insistindo na ausência de provas suficientes para a condenação, na aplicação do princípio da consunção entre os delitos dos arts. 14 e 16 da Lei n. 10.826/03 e na afronta ao art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal. II. Questão em discussão 5. Há três questões em discussão: (i) saber se há provas suficientes para a condenação pelos crimes previstos no art. 33 da Lei n. 11.343/06 e no art. 16 da Lei n. 10.826/03; (ii) definir se é aplicável o princípio da consunção entre os crimes previstos nos arts. 14 e 16 da Lei n. 10.826/03; e (iii) verificar se houve afronta ao art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, quanto à detração da pena. III. Razões de decidir 6. A condenação pelos crimes previstos no art. 33 da Lei n. 11.343/06 e no art. 16 da Lei n. 10.826/03 foi fundamentada em elementos probatórios robustos, incluindo provas testemunhais e materiais, devidamente analisados pelas instâncias ordinárias. 7. O princípio da consunção é inaplicável aos crimes previstos nos arts. 14 e 16 da Lei n. 10.826/03, pois tutelam bens jurídicos distintos, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 8. A detração da pena foi devidamente observada pelas instâncias ordinárias ao fixar o regime inicial de cumprimento da pena, considerando o período de prisão preventiva. 9. O agravante não apresentou argumentos novos capazes de alterar o entendimento firmado na decisão monocrática. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A condenação pelos crimes previstos no art. 33 da Lei n. 11.343/06 e no art. 16 da Lei n. 10.826/03 pode ser mantida quando fundamentada em provas robustas e corroboradas pelas instâncias ordinárias. 2. O princípio da consunção é inaplicável aos crimes previstos nos arts. 14 e 16 da Lei n. 10.826/03, pois tutelam bens jurídicos distintos. 3. A detração da pena deve ser considerada pelas instâncias ordinárias ao fixar o regime inicial de cumprimento da pena, conforme o art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/06, art. 33; Lei n. 10.826/03, arts. 14 e 16; CPP, art. 387, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.461.996/SC, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 14.05.2024; STJ, AgRg no HC 656.042/SP, Min. Felix Fischer, Quinta Turma, j. 25.05.2021; STJ, REsp 2.040.673/MG, Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 18.02.2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MAURÍCIO MILANÊS CILUZZO contra a decisão monocrática, que conheceu do recurso especial e a ele deu provimento parcial. Consoante se extrai dos autos, a parte recorrente foi condenada pela prática dos crimes previstos no art. 33, caput , c/c art. 40, I, III e VI, ambos da Lei 11.343/06; art. 244-B da Lei n. 8.069/90; e arts. 14 e 16, parágrafo único, IV, ambos da Lei n. 10.823 /2003, estes últimos em concurso formal e o restante concurso material. O Tribunal de origem, em decisão unânime, deu parcial provimento ao apelo defensivo, para absolver o réu quanto ao crime do art. 244-B da Lei n. 8.069/90, com base no art. 386, III, do Código de Processo Penal. No recurso especial, a parte recorrente alega, além de dissídio jurisprudencial, violação aos art. 33, caput , da Lei n. 11.343/06 e art. 16 da Lei n. 10.826/03, assim como persegue absorção do delito de porte ilegal de munição permitida pelo delito de posse ilegal de munição restrita, ao argumento de que ocorreram no mesmo contexto fático. Ainda, suscita afronta ao art. 92, parágrafo único, do Código Penal, e, por fim, ao art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, por falta de análise da detração da pena ao se fixar o regime inicial. No regimental, a agravante reitera a ocorrência de afronta ao previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, bem como ao art. 16 da Lei n. 10.826/03, ao argumento de que a prova não foi adequadamente valorada pelo acórdão vergastado, e que o armário onde fora apreendida a substância ilícita "podia ser acessado por qualquer escrivão ou policial, inexistindo demonstração concludente de que o recorrente, e não terceiro, tenha violado lacres ou desviado quaisquer entorpecentes ou munições apreendidos" (p. 1.270). Repisa, ainda, o pleito de consunção entre os delitos do art. 14 e 16 da Lei n. 10.826/03, bem como art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal. É o relatório. EMENTA Direito Penal. Agravo Regimental. Crimes previstos na Lei de Drogas e no Estatuto do Desarmamento. Inaplicabilidade do princípio da consunção. Prova suficiente para condenação. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu de recurso especial e deu-lhe provimento parcial. 2. O agravante foi condenado pelos crimes previstos no art. 33, caput, c/c art. 40, I, III e VI, da Lei n. 11.343/06; art. 244-B da Lei n. 8.069/90; e arts. 14 e 16, parágrafo único, IV, da Lei n. 10.826/03, sendo os dois últimos em concurso formal e os demais em concurso material. O Tribunal de origem absolveu o réu quanto ao crime do art. 244-B da Lei n. 8.069/90, com base no art. 386, III, do Código de Processo Penal. 3. No recurso especial, o agravante alegou violação aos arts. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, e 16 da Lei n. 10.826/03, pleiteando a absorção do delito de porte ilegal de munição permitida pelo delito de posse ilegal de munição restrita, além de afronta ao art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, quanto à detração da pena. 4. No agravo regimental, o agravante reiterou os argumentos do recurso especial, insistindo na ausência de provas suficientes para a condenação, na aplicação do princípio da consunção entre os delitos dos arts. 14 e 16 da Lei n. 10.826/03 e na afronta ao art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal. II. Questão em discussão 5. Há três questões em discussão: (i) saber se há provas suficientes para a condenação pelos crimes previstos no art. 33 da Lei n. 11.343/06 e no art. 16 da Lei n. 10.826/03; (ii) definir se é aplicável o princípio da consunção entre os crimes previstos nos arts. 14 e 16 da Lei n. 10.826/03; e (iii) verificar se houve afronta ao art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, quanto à detração da pena. III. Razões de decidir 6. A condenação pelos crimes previstos no art. 33 da Lei n. 11.343/06 e no art. 16 da Lei n. 10.826/03 foi fundamentada em elementos probatórios robustos, incluindo provas testemunhais e materiais, devidamente analisados pelas instâncias ordinárias. 7. O princípio da consunção é inaplicável aos crimes previstos nos arts. 14 e 16 da Lei n. 10.826/03, pois tutelam bens jurídicos distintos, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 8. A detração da pena foi devidamente observada pelas instâncias ordinárias ao fixar o regime inicial de cumprimento da pena, considerando o período de prisão preventiva. 9. O agravante não apresentou argumentos novos capazes de alterar o entendimento firmado na decisão monocrática. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A condenação pelos crimes previstos no art. 33 da Lei n. 11.343/06 e no art. 16 da Lei n. 10.826/03 pode ser mantida quando fundamentada em provas robustas e corroboradas pelas instâncias ordinárias. 2. O princípio da consunção é inaplicável aos crimes previstos nos arts. 14 e 16 da Lei n. 10.826/03, pois tutelam bens jurídicos distintos. 3. A detração da pena deve ser considerada pelas instâncias ordinárias ao fixar o regime inicial de cumprimento da pena, conforme o art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/06, art. 33; Lei n. 10.826/03, arts. 14 e 16; CPP, art. 387, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.461.996/SC, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 14.05.2024; STJ, AgRg no HC 656.042/SP, Min. Felix Fischer, Quinta Turma, j. 25.05.2021; STJ, REsp 2.040.673/MG, Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 18.02.2025.
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