STJ AREsp 2861904
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ AO REEXAME DE CONCLUSÃO LOCAL SOBRE COISA JULGADA E DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NECESSIDADE DE SITUAÇÃO FÁTICA DIVERSA PARA EVENTUAL RENOVAÇÃO DO PEDIDO. 1. Inexistência de omissão ou negativa de prestação jurisdicional, por ter o Tribunal local motivado adequadamente sua decisão. 2. Óbice da Súmula 7/STJ à revisão da conclusão do acórdão recorrido sobre coisa julgada e sobre a causa de pedir da desconsideração inversa. 3. Necessidade de demonstração de situação fática diversa para eventual renovação do pedido de desconsideração da personalidade jurídica. 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por VAGNER GIGLIO contra decisão singular da minha lavra em que neguei provimento ao agravo em recurso especial, pelos seguintes fundamentos: a) inexistência de omissão ou negativa de prestação jurisdicional, porque o Tribunal local motivou adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito cabível; b) inviabilidade de reexame da conclusão do Tribunal de origem quanto à já realização, em decisões anteriores, do exame sobre desconsideração da personalidade jurídica, com óbice da Súmula 7/STJ ao revolvimento do quadro fático-probatório para rediscutir coisa julgada e a causa de pedir da desconsideração inversa; c) necessidade, para eventual renovação do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, de demonstração de "situação fática" diversa, porquanto a anteriormente apreciada não pode ser reiterada (fls. 332-333). Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante sustenta violação dos arts. 1.022, II e parágrafo único, e 489, § 1º, I, do Código de Processo Civil, ao argumento de que o acórdão local teria reproduzido trechos de decisões de processos distintos sem estabelecer conexão clara com o caso, configurando omissão e deficiência de fundamentação. Afirma a não incidência da Súmula 7/STJ sobre os arts. 337, § 4º, e 55, § 2º, II, e § 3º, do Código de Processo Civil, dizendo que não pretende reexaminar fatos, mas afastar indevida aplicação de coisa julgada entre ações monitórias com títulos autônomos e sem risco de decisões conflitantes. Alega inexistir repetição de ações, pois, segundo afirma, os Embargos de Terceiro referiam penhora de faturamento por suposta fraude à execução, enquanto o presente incidente trataria de confusão patrimonial e desvio de finalidade, o que revelaria causa de pedir remota diversa. Pede reconsideração da decisão ou submissão ao colegiado para dar provimento ao agravo em recurso especial e admitir o recurso especial (fls. 337-343). Decorreu o prazo sem apresentação de impugnação (fl. 348). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ AO REEXAME DE CONCLUSÃO LOCAL SOBRE COISA JULGADA E DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NECESSIDADE DE SITUAÇÃO FÁTICA DIVERSA PARA EVENTUAL RENOVAÇÃO DO PEDIDO. 1. Inexistência de omissão ou negativa de prestação jurisdicional, por ter o Tribunal local motivado adequadamente sua decisão. 2. Óbice da Súmula 7/STJ à revisão da conclusão do acórdão recorrido sobre coisa julgada e sobre a causa de pedir da desconsideração inversa. 3. Necessidade de demonstração de situação fática diversa para eventual renovação do pedido de desconsideração da personalidade jurídica. 4. Agravo interno a que se nega provimento.