STJ REsp 2225585
CIVILDireito processual civil. Recurso especial. Cumprimento provisório de sentença. Bloqueio judicial que não reflete Direito de preferência. medida que impede que o devedor aliene espontaneamente o patrimonio bloqueado. imóvel penhorado e alienado em outro processo. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que reformou decisão de primeiro grau, afastando o direito de preferência da recorrente sobre bens arrematados em outro processo judicial, por entender que o bloqueio judicial não se confunde com penhora. 2. A recorrente alegou violação dos arts. 489, § 3º, e 1.022 do CPC, 112 do Código Civil e 214, § 4º, da Lei n. 6.015/73, sustentando que o bloqueio judicial deveria gerar efeitos equivalentes à penhora, conferindo-lhe direito de preferência sobre o produto da arrematação. 3. O Tribunal de origem concluiu que o bloqueio judicial visa apenas impedir a alienação voluntária do bem pelo devedor, sem obstar a penhora e a arrematação em outro processo judicial, e que a recorrente não procedeu à penhora dos bens em questão. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o bloqueio judicial averbado na matrícula de bens imóveis pode ser equiparado à penhora para fins de reconhecimento de direito de preferência sobre o produto da arrematação realizada em outro processo judicial. III. Razões de decidir 5. O bloqueio judicial não gera os mesmos efeitos da penhora, sendo insuficiente para conferir direito de preferência ao credor, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 6. A ausência de penhora inviabiliza o reconhecimento de preferência sobre o produto da arrematação, sendo o bloqueio judicial destinado apenas a impedir alienações voluntárias pelo devedor. 7. A pretensão de reexaminar fatos e provas encontra óbice na Súmula nº 7 do STJ, que veda o revolvimento do acervo fático-probatório em recurso especial. 8. O acórdão recorrido está devidamente fundamentado, inexistindo omissão ou contradição, e a insistência da recorrente revela mero inconformismo com o resultado do julgamento. IV. Dispositivo Recurso especial conhecido em parte e improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de recurso especial interposto por JANAINA FAINER BASTOS, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (fls. 723-727): "CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. Decisão que reconheceu o direito de preferência da exequente sobre bens penhorados e leiloados em outro feito, determinando a expedição de ofício para que a quantia de eventual arrematação seja transferida para conta judicial vinculada ao presente cumprimento. Inconformismo do terceiro interessado que arrematou os imóveis bloqueados. Acolhimento. Bloqueio e indisponibilidade de bens que não se confunde com penhora, limitando-se a impedir que o devedor aliene voluntariamente seu patrimônio em prejuízo dos credores. Inexistência de óbice para penhora e arrematação em outro feito. Bem não penhorado pela exequente Janaína. Impossibilidade de se reconhecer sua preferência no produto da arrematação. Decisão reformada. Recurso provido." Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 770-772). A parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa ao art. 1.022 do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia. No mérito, sustenta que o acórdão estadual contrariou as disposições contidas nos artigos arts. 489, § 3º, do CPC; 112 do Código Civil; e 214, § 4º, da Lei n. 6.015/73, ao passo que aponta divergência jurisprudencial com arestos de outros tribunais. Afirma, em síntese, que o bloqueio judicial averbado na matrícula dos imóveis em 2016, com finalidade acautelatória, deveria ter gerado efeitos equivalentes à penhora, conferindo-lhe direito de preferência sobre o produto da arrematação realizada em outro processo judicial, o que foi desconsiderado pelo Tribunal de origem (fls. 730-745). Apresentadas as contrarrazões (fls. 777-803), sobreveio o juízo de admissibilidade negativo da instância de origem (fls. 804-807). Distribuído o agravo em recurso especial ao Superior Tribunal de Justiça, foi proferido despacho pelo Ministro Relator, convertendo o agravo em recurso especial para melhor exame da matéria (fls. 870). Posteriormente, Newton Teruo Iutaka apresentou petição incidental alegando perda superveniente de objeto, em razão da homologação dos planos de recuperação judicial das empresas rés nos autos originários (fls. 863-864). Em resposta, a recorrente manifestou-se contrariamente, sustentando que os atos de constrição e a hasta pública ocorreram antes do processamento das recuperações judiciais, cujos efeitos não retroagem para alcançar atos pretéritos (fls. 873-875). É, no essencial, o relatório EMENTA Direito processual civil. Recurso especial. Cumprimento provisório de sentença. Bloqueio judicial que não reflete Direito de preferência. medida que impede que o devedor aliene espontaneamente o patrimonio bloqueado. imóvel penhorado e alienado em outro processo. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que reformou decisão de primeiro grau, afastando o direito de preferência da recorrente sobre bens arrematados em outro processo judicial, por entender que o bloqueio judicial não se confunde com penhora. 2. A recorrente alegou violação dos arts. 489, § 3º, e 1.022 do CPC, 112 do Código Civil e 214, § 4º, da Lei n. 6.015/73, sustentando que o bloqueio judicial deveria gerar efeitos equivalentes à penhora, conferindo-lhe direito de preferência sobre o produto da arrematação. 3. O Tribunal de origem concluiu que o bloqueio judicial visa apenas impedir a alienação voluntária do bem pelo devedor, sem obstar a penhora e a arrematação em outro processo judicial, e que a recorrente não procedeu à penhora dos bens em questão. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o bloqueio judicial averbado na matrícula de bens imóveis pode ser equiparado à penhora para fins de reconhecimento de direito de preferência sobre o produto da arrematação realizada em outro processo judicial. III. Razões de decidir 5. O bloqueio judicial não gera os mesmos efeitos da penhora, sendo insuficiente para conferir direito de preferência ao credor, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 6. A ausência de penhora inviabiliza o reconhecimento de preferência sobre o produto da arrematação, sendo o bloqueio judicial destinado apenas a impedir alienações voluntárias pelo devedor. 7. A pretensão de reexaminar fatos e provas encontra óbice na Súmula nº 7 do STJ, que veda o revolvimento do acervo fático-probatório em recurso especial. 8. O acórdão recorrido está devidamente fundamentado, inexistindo omissão ou contradição, e a insistência da recorrente revela mero inconformismo com o resultado do julgamento. IV. Dispositivo Recurso especial conhecido em parte e improvido.