Decisão · STJ

STJ HC 999723

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2025-04-28publicado em 2025-11-27
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Agravo regimental interposto contra decisão que manteve a prisão preventiva do acusado de por posse ilegal de arma de fogo, ameaça, disparo de arma de fogo em via pública e resistência à prisão. 2. A matéria em discussão consiste em saber se o Juiz juiz indicou elementos concretos que demonstrem a necessidade da medida extrema, e a insuficiência da aplicação de cautelares do art. 319 do CPP. 3. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade, desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, do CPP). Deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). 4. No caso, não há falar em flagrante ilegalidade. O Magistrado mencionou a agressividade do réu e sua extensa folha de antecedentes, elementos concretos que demonstram o risco de reiteração criminosa (periculosidade social) e a necessidade da segregação provisória para garantia da ordem pública. 5. Diante da motivação judicial, providências menos severas do art. 319 do CPP não se mostram adequadas ao caso concreto. 6. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO RAFAEL DOS SANTOS BONACIO interpõe agravo contra a decisão de fls. 165-167. A defesa reitera seu inconformismo contra o decreto de prisão preventiva do réu. Argumenta que a medida não está fundamentada e são suficientes ao caso as cautelares do art. 319 do CPP. Pede ao colegiado a concessão da ordem. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Agravo regimental interposto contra decisão que manteve a prisão preventiva do acusado de por posse ilegal de arma de fogo, ameaça, disparo de arma de fogo em via pública e resistência à prisão. 2. A matéria em discussão consiste em saber se o Juiz juiz indicou elementos concretos que demonstrem a necessidade da medida extrema, e a insuficiência da aplicação de cautelares do art. 319 do CPP. 3. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade, desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, do CPP). Deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). 4. No caso, não há falar em flagrante ilegalidade. O Magistrado mencionou a agressividade do réu e sua extensa folha de antecedentes, elementos concretos que demonstram o risco de reiteração criminosa (periculosidade social) e a necessidade da segregação provisória para garantia da ordem pública. 5. Diante da motivação judicial, providências menos severas do art. 319 do CPP não se mostram adequadas ao caso concreto. 6. Agravo regimental não provido.
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