Decisão · STJ

STJ REsp 2187891

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2024-12-10publicado em 2025-11-27
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER CONVERTIDA EM PERDAS E DANOS. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO. LIMITAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. A conversão da obrigação de fazer em perdas e danos (art. 499 CPC), devido ao desabamento da estrutura, e a liquidação por arbitramento (art. 509, I, CPC) são adequadas para quantificar o dano na nova realidade fática, buscando adequar a extensão do dano (art. 944 CC) e o resultado prático equivalente (art. 497 CPC) ao novo cenário. 2. A insurgência quanto à desnecessidade de nova perícia, alegando valor já definido e violação ao art. 944 do Código Civil, demanda reexame fático-probatório (condições da estrutura, custos), vedado em Recurso Especial pela Súmula 7/STJ. 3. Recurso especial a que se nega provi mento. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto, com base na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, por R & C Serralheria Mestrinho Ltda. contra acórdão assim ementado (fl. 758): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. CORROSÃO EM ESTRUTURA METÁLICA CAUSADA POR INFILTRAÇÃO E VAZAMENTOS. PRETENSÕES COMINATÓRIA E INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. POSTULADA A REVOGAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA NA SENTENÇA RECORRIDA. ACOLHIMENTO. DESMORONAMENTO DE ESTRUTURA METÁLICA. REMOÇÃO E SUBSTITUIÇÃO POR OUTRA NOVA. PERIGO DE DANO QUE NÃO MAIS SUBSISTE. DEFENDIDA A INEXISTÊNCIA DE DEVER DE REPARAR OS VÍCIOS ESTRUTURAIS. REJEIÇÃO. PROVA PERICIAL COESA NO TOCANTE À ORIGEM DOS VAZAMENTOS E INFILTRAÇÕES CAUSADORAS DO PROCESSO DE CORROSÃO DA ESTRUTURA. TRABALHO TÉCNICO QUE RECHAÇOU OS ARGUMENTOS DE FALTA DE MANUTENÇÃO E DE MAU USO DO BEM PELO AUTOR. ALEGAÇÃO DE FALTA DE FECHAMENTO COM VIDROS E FORRO DE PVC. IRRELEVÂNCIA PARA A DETERIORAÇÃO DA ARMAÇÃO METÁLICA. TESE DE PERDA DO OBJETO DA OBRIGAÇÃO IMPOS TA. ARGUMENTO DE IMPOSSIBILIDADE DE IMPLEMENTAÇÃO DE NOVA ESTRUTURA EM SUBSTITUIÇÃO ÀQUELA RUÍDA. INSUBSISTÊNCIA. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PERDAS E DANOS COMO DELIBERADO NA SENTENÇA. INTELIGÊNCIA DO ART. 499 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Os embargos de declaração opostos pela R & C Serralheria Mestrinho Ltda. foram parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos, para sanar contradição e limitar as perdas e danos, a serem apuradas em liquidação de sentença mediante prova pericial, ao valor aferido pelo expert (fl. 791). Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou o art. 944 do Código Civil; e os arts. 489, § 1º, III e IV, 497, 499 e 1.022, I e parágrafo único, II, do Código de Processo Civil. Sustenta que, quanto à conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, deve haver limitação ao resultado prático equivalente (arts. 497 e 499 do CPC), defendendo que o equivalente pecuniário já está delimitado pelo laudo pericial judicial, tornando desnecessária nova perícia em liquidação, sob pena de violação do art. 944 do Código Civil, que fixa que a indenização se mede pela extensão do dano. Aduz violação dos arts. 1.022, I e parágrafo único, II, e 489, § 1º, III e IV, do CPC, por suposta ausência de enfrentamento específico, pelo acórdão dos embargos de declaração, dos fundamentos capazes de infirmar a determinação de nova prova pericial na liquidação, apesar de reconhecer a contradição e limitar os danos ao valor aferido pelo expert. Registra prequestionamento, inclusive implícito, da matéria, e invoca precedentes do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema (fls. 818-819). Decorreu o prazo sem apresentação de contrarrazões (fl. 832). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER CONVERTIDA EM PERDAS E DANOS. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO. LIMITAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. A conversão da obrigação de fazer em perdas e danos (art. 499 CPC), devido ao desabamento da estrutura, e a liquidação por arbitramento (art. 509, I, CPC) são adequadas para quantificar o dano na nova realidade fática, buscando adequar a extensão do dano (art. 944 CC) e o resultado prático equivalente (art. 497 CPC) ao novo cenário. 2. A insurgência quanto à desnecessidade de nova perícia, alegando valor já definido e violação ao art. 944 do Código Civil, demanda reexame fático-probatório (condições da estrutura, custos), vedado em Recurso Especial pela Súmula 7/STJ. 3. Recurso especial a que se nega provi mento.
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