Decisão · STJ

STJ HC 1021880

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2025-07-25publicado em 2025-11-27
PENAL
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA. CRIME COMETIDO NO PERÍODO NOTURNO. FUNDAMENTO UTILIZADO PARA NEGATIVAR A PENA-BASE. LEGALIDADE. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. CONCLUSÃO DIVERSA. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. Ordem denegada. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de PAULO RICARDO FERREIRA DA SILVA, condenado pelo crime de furto qualificado (art. 155, § 4º, I e II, do Código Penal) à pena de 2 anos e 8 meses de reclusão, em regime semiaberto, e 13 dias-multa (Processo n. 0802251-75.2023.8.19.0024, da Vara Criminal da comarca de Itaguaí/RJ). A impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que, em 9/7/2025, deu provimento ao apelo ministerial e desproveu a apelação defensiva, majorando a pena. Alega, em síntese, constrangimento ilegal decorrente da consideração, na primeira fase da dosimetria, da prática do delito em período noturno como circunstância judicial desfavorável sem prova suficiente. Sustenta violação do princípio da correlação e julgamento extra petita, porque a denúncia não teria descrito o crime durante o repouso noturno e porque as testemunhas não indicaram o horário e as imagens não foram juntadas. Aponta, em favor de sua tese, os princípios do devido processo legal e do in dubio pro reo, sustentando, ainda, que o ônus probatório é da acusação. Requer, assim, a concessão da ordem para afastar a circunstância judicial desfavorável da prática delitiva durante o repouso noturno, com a correspondente redução da pena. Não houve pedido de liminar. Prestadas as informações (fls. 85/94), o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento da ordem (fls. 100/102). É o relatório. EMENTA HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA. CRIME COMETIDO NO PERÍODO NOTURNO. FUNDAMENTO UTILIZADO PARA NEGATIVAR A PENA-BASE. LEGALIDADE. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. CONCLUSÃO DIVERSA. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. Ordem denegada.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →