STJ AREsp 2991463
CIVILDIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Inexiste violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, quando as questões essenciais ao deslinde da controvérsia foram enfrentadas de modo claro e fundamentado pelo acórdão recorrido, ainda que contrariamente à pretensão da parte agravante. 2. "A teoria da desconsideração da personalidade jurídica, medida excepcional prevista no art. 50 do Código Civil, pressupõe a ocorrência de abusos da sociedade, advindos do desvio de finalidade ou da demonstração de confusão patrimonial. A mera inexistência de bens penhoráveis ou eventual encerramento irregular das atividades da empresa não enseja a desconsideração da personalidade jurídica" (AgInt no AREsp n. 924.641/SP, Quarta Turma). 3. Rever as conclusões do acórdão recorrido, no que se refere à ausência de demonstração da confusão patrimonial e do desvio de finalidade, demandaria, necessariamente, o reexame de fato e provas, providência vedada pela Súmula 7 deste STJ. 4. A incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido, inviabilizando o conhecimento do recurso especial também com base na alínea "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal. 5. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra a decisão de fls. 147-150, por meio da qual neguei provimento ao agravo em recurso especial interposto contra acórdão assim ementado (fls. 34-35): AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. 1. Pretende a parte agravante a reforma da decisão atacada para que seja acolhido o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa agravada, Taiwer Indústria e Comércio de Peças e Serviços Ltda. - EPP. 2. Com base na Teoria Maior, a desconsideração da personalidade jurídica pressupõe a insolvência da pessoa jurídica somada ao abuso da personalidade, que pode ser verificado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. Assim, a mera insolvência da pessoa jurídica não se presta, por si só, para autorizar a desconsideração da personalidade, com consequente responsabilização dos sócios. 3. Extrai-se, das razões da parte, que o fundamento central para o pedido de desconsideração é a não localização de dinheiro vinculado à empresa quando das consultas realizadas nos sistemas conveniados ao Judiciário, o que, sozinho, não autoriza a aplicação do artigo 50 do Código Civil ao caso. É certo que a mera ausência de recursos não indica, necessariamente, abuso da personalidade da pessoa jurídica. 4. Para além da tese da não localização de ativos, a agravante argumenta que há divergência nas declarações prestadas à Receita Federal, visto que o sistema Infojud teria encontrado dados apenas até o ano de 2018, enquanto a executada teria trazido documentos de balanço patrimonial do ano de 2020. Destaca-se que os balanços apresentados pela parte contrária são relativos aos anos de 2017, 2018 e 2019, não 2020. Ademais, a própria parte executada acostou a documentação completa, o que fragiliza a tese de que esta estaria sonegando informações ou desviando renda. 5. Por fim, quanto à vinculação do sócio Valter à empresa executada no Sistema Sniper, também entendo que não se presta a indicar qualquer fraude ou ato ilícito perpetrado por estes, mesmo porque a existência de vínculo entre o sócio e a sua empresa é um desdobramento lógico da relação havida entre eles. 6. Verifica-se que o agravante não se desincumbiu do seu ônus de comprovar o abuso da personalidade de forma cumulativa à insolvência, pelo que a sentença que julgou improcedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica não merece reparo. RECURSO DESPROVIDO. Nas razões de agravo interno, a parte agravante alega que o acórdão violou os arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois desconsiderou as provas juntadas aos autos. Sustenta que houve abuso de personalidade jurídica, nos termos do art. 50, § 1º do Código Civil, uma vez que a empresa agravada está inativa, o que configura encerramento irregular com propósito de lesar credores. Aponta, ainda, a inaplicabilidade da Súmula 7 do STJ à hipótese do dissídio jurisprudencial. Impugnação ao agravo interno às fls. 160-163. É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Inexiste violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, quando as questões essenciais ao deslinde da controvérsia foram enfrentadas de modo claro e fundamentado pelo acórdão recorrido, ainda que contrariamente à pretensão da parte agravante. 2. "A teoria da desconsideração da personalidade jurídica, medida excepcional prevista no art. 50 do Código Civil, pressupõe a ocorrência de abusos da sociedade, advindos do desvio de finalidade ou da demonstração de confusão patrimonial. A mera inexistência de bens penhoráveis ou eventual encerramento irregular das atividades da empresa não enseja a desconsideração da personalidade jurídica" (AgInt no AREsp n. 924.641/SP, Quarta Turma). 3. Rever as conclusões do acórdão recorrido, no que se refere à ausência de demonstração da confusão patrimonial e do desvio de finalidade, demandaria, necessariamente, o reexame de fato e provas, providência vedada pela Súmula 7 deste STJ. 4. A incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido, inviabilizando o conhecimento do recurso especial também com base na alínea "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal. 5. Agravo interno a que se nega provimento.