STJ REsp 2216494
CIVILPROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FIADOR EM CONTRATO DE LOCAÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. DECISÃO PRETÉRITA QUE RECONHECEU IMPENHORABILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA E COISA JULGADA FORMAL. INAPLICABILIDADE DE MUDANÇA JURISPRUDENCIAL (TEMA 1.127/STF) A PROCESSO JÁ JULGADO. ARTS. 505, 507, 508 E 525, § 11, DO CPC/2015. OFENSA CONFIGURADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal estadual que, em agravo de instrumento, admitiu a penhora e posterior adjudicação de bem de família de fiador, apesar de decisão anterior, na mesma relação processual, que havia reconhecido a impenhorabilidade. 2. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de modo suficiente, os fundamentos necessários ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte, impondo-se o não conhecimento das alegadas violações dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do Código de Processo Civil. 3. Prevalece, no âmbito desta Corte, a orientação de que se opera a preclusão consumativa e a coisa julgada formal quanto à discussão de penhorabilidade/impenhorabilidade do bem de família, quando houver decisão anterior definitiva sobre o tema, mesmo se se tratar de matéria de ordem pública, não sendo possível reabrir a controvérsia apenas em razão de posterior mudança jurisprudencial, ausente modulação de efeitos. 4. A tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.127 da repercussão geral, embora afirme a constitucionalidade da penhora do bem de família do fiador, não retroage para alcançar situações já definitivamente decididas no curso do processo, sob pena de violação dos arts. 505, 507, 508 e 525, § 11, do Código de Processo Civil. 5. O reconhecimento posterior da possibilidade jurídica de penhora do bem de família do fiador não elide a preclusão e a coisa julgada formal já operadas no processo, devendo ser restaurada a decisão pretérita que desconstituiu a constrição, com cancelamento dos atos executivos subsequentes. 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido para manter a impenhorabilidade reconhecida e determinar o cancelamento da penhora e da adjudicação, com as providências decorrentes pelo Juízo de origem. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por JOSÉ HENRIQUE SILVA DE ABREU e ANDRÉA CORRÊA LOPES (JOSÉ HENRIQUE e outro), com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, com a seguinte ementa: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA DE FIADOR DE CONTRATO DE LOCAÇÃO. TEMA 1.127 DO STF. ALEGAÇÃO DE PRECLUSÃO. DECISÃO NÃO FAZ COISA JULGADA. ADJUDICAÇÃO. INTIMAÇÃO DO DEVEDOR. VÍCIO SANADO SEM PREJUÍZO À PARTE. RECURSO DEPROVIDO. A penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação é constitucional, conforme estabelecido no Tema 1.127 do STF. A decisão sobre a penhorabilidade do bem não faz coisa julgada e pode ser modificada em razão de alterações na destinação do bem ou na proteção jurídica conferida. A ausência de intimação sobre o pedido de adjudicação é sanada pelo fato de a parte ter tomado ciência do pedido e apresentado defesa antes da concretização do ato, não havendo prejuízo processual. (e-STJ, fls. 1.365-1.368) Os embargos de declaração de JOSÉ HENRIQUE e outro foram rejeitados (e-STJ, fls. 1.476-1.478). Nas razões de seu apelo nobre, JOSÉ HENRIQUE e outro apontaram (1) negativa de prestação jurisdicional e omissão por violação dos arts. 489, § 1º, inciso IV, e 1.022 do Código de Processo Civil, sob o argumento de que o acórdão não enfrentou todos os argumentos capazes de infirmar a conclusão, especialmente a preclusão pro judicato e os arts. 505 e 507 do CPC; (2) afronta ao art. 505 do CPC, sustentando ser vedado ao juiz decidir novamente questão já decidida na mesma lide, não se tratando de relação de trato continuado ou hipótese legal de revisão; (3) violação do art. 507 do CPC por discutir, no curso do processo, questão já decidida e alcançada pela preclusão; (4) violação do art. 508 do CPC, sob o argumento de que a anterior decisão reconhecendo a impenhorabilidade teria feito coisa julgada formal, repelindo novas alegações sobre a penhora do mesmo bem; (5) ofensa ao art. 525, § 11, do CPC, sustentando inexistir fato superveniente apto a reabrir a discussão sobre a validade/adequação da penhora, avaliação e atos executivos subsequentes, pois o imóvel permaneceria como residência da família, não havendo modificação fática; (6) aplicação do art. 1.025 do CPC para fins de prequestionamento, apesar da rejeição dos embargos declaratórios, e reafirmação da necessidade de enfrentamento dos arts. 489, §1º, IV, 505 e 507 do CPC. Houve apresentação de contrarrazões por GESSY DE ALMEIDA PEREIRA e ROGÉRIO VAZ BARBOSA (GESSY e outro) (e-STJ, fls. 1.516-1.520). O Tribunal estadual admitiu o recurso especial (e-STJ, fls. 1.528-1.530). EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FIADOR EM CONTRATO DE LOCAÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. DECISÃO PRETÉRITA QUE RECONHECEU IMPENHORABILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA E COISA JULGADA FORMAL. INAPLICABILIDADE DE MUDANÇA JURISPRUDENCIAL (TEMA 1.127/STF) A PROCESSO JÁ JULGADO. ARTS. 505, 507, 508 E 525, § 11, DO CPC/2015. OFENSA CONFIGURADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal estadual que, em agravo de instrumento, admitiu a penhora e posterior adjudicação de bem de família de fiador, apesar de decisão anterior, na mesma relação processual, que havia reconhecido a impenhorabilidade. 2. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de modo suficiente, os fundamentos necessários ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte, impondo-se o não conhecimento das alegadas violações dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do Código de Processo Civil. 3. Prevalece, no âmbito desta Corte, a orientação de que se opera a preclusão consumativa e a coisa julgada formal quanto à discussão de penhorabilidade/impenhorabilidade do bem de família, quando houver decisão anterior definitiva sobre o tema, mesmo se se tratar de matéria de ordem pública, não sendo possível reabrir a controvérsia apenas em razão de posterior mudança jurisprudencial, ausente modulação de efeitos. 4. A tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.127 da repercussão geral, embora afirme a constitucionalidade da penhora do bem de família do fiador, não retroage para alcançar situações já definitivamente decididas no curso do processo, sob pena de violação dos arts. 505, 507, 508 e 525, § 11, do Código de Processo Civil. 5. O reconhecimento posterior da possibilidade jurídica de penhora do bem de família do fiador não elide a preclusão e a coisa julgada formal já operadas no processo, devendo ser restaurada a decisão pretérita que desconstituiu a constrição, com cancelamento dos atos executivos subsequentes. 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido para manter a impenhorabilidade reconhecida e determinar o cancelamento da penhora e da adjudicação, com as providências decorrentes pelo Juízo de origem.