Decisão · STJ

STJ AREsp 3003483

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2025-07-30publicado em 2025-11-27
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO VERIFICADA. INTIMAÇÃO. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARCIALMENTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que inadmitiu recurso especial. 2. A parte agravante alega violação aos artigos 11, 76, 104, 105, 489, 1.022, incisos IV e VI, e 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, sustentando negativa de prestação jurisdicional, ausência de fundamentação e omissão na decisão recorrida, além de insurgir-se contra a imposição de multa por embargos de declaração protelatórios. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e ausência de fundamentação na decisão recorrida; e (ii) saber se a imposição de multa por embargos de declaração protelatórios foi adequada. III. Razões de decidir 4. A decisão recorrida não apresenta omissão, obscuridade ou contradição, tendo analisado e fundamentado de forma suficiente os pontos relevantes da controvérsia, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. 5. A ausência de menção a todos os argumentos apresentados pela parte não configura negativa de prestação jurisdicional, desde que a decisão esteja devidamente fundamentada e apta a sustentar-se por si. 6. A imposição de multa por embargos de declaração protelatórios encontra respaldo no art. 1.026, § 2º, do CPC, sendo aplicável quando os embargos visam apenas atrasar o andamento do processo. 7. O reexame de fatos e provas é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ, o que inviabiliza a análise das alegações da parte agravante quanto à efetiva intimação e à multa aplicada. IV. Dispositivo 8. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que inadmitiu o recurso especial. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Suas razões se fundam na violação aos artigos 11, 76, 104, 105, 489, 1.022, incisos IV e VI, e 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, sob o argumento de negativa de prestação jurisdicional, ante a ausência de fundamentação e omissão na decisão recorrida que deixou de se manifestar sobre pontos importantes. Ademais, a recorrente argumenta contra a imposição de multa nos embargos declaratórios. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada não se manifestou. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO VERIFICADA. INTIMAÇÃO. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARCIALMENTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que inadmitiu recurso especial. 2. A parte agravante alega violação aos artigos 11, 76, 104, 105, 489, 1.022, incisos IV e VI, e 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, sustentando negativa de prestação jurisdicional, ausência de fundamentação e omissão na decisão recorrida, além de insurgir-se contra a imposição de multa por embargos de declaração protelatórios. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e ausência de fundamentação na decisão recorrida; e (ii) saber se a imposição de multa por embargos de declaração protelatórios foi adequada. III. Razões de decidir 4. A decisão recorrida não apresenta omissão, obscuridade ou contradição, tendo analisado e fundamentado de forma suficiente os pontos relevantes da controvérsia, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. 5. A ausência de menção a todos os argumentos apresentados pela parte não configura negativa de prestação jurisdicional, desde que a decisão esteja devidamente fundamentada e apta a sustentar-se por si. 6. A imposição de multa por embargos de declaração protelatórios encontra respaldo no art. 1.026, § 2º, do CPC, sendo aplicável quando os embargos visam apenas atrasar o andamento do processo. 7. O reexame de fatos e provas é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ, o que inviabiliza a análise das alegações da parte agravante quanto à efetiva intimação e à multa aplicada. IV. Dispositivo 8. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
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