STJ AREsp 2963202
CIVILPROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. RETENÇÃO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS EM AÇÃO COLETIVA. LEGITIMIDADE EXTRAORDINÁRIA SINDICAL. ART. 22, § 7º, DA LEI Nº 8.906/1994. APLICAÇÃO DO TEMA 823/STF. SUPERAÇÃO, NO CASO, DO TEMA 1.175/STJ À LUZ DA AÇÃO ORDINÁRIA Nº 2.417/STF. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ÓBICES DAS SÚMULAS 5, 7 E 126/STJ. TUTELA PROVISÓRIA. INDEFERIMENTO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu apelo nobre voltado à reforma de acórdão estadual que, em embargos de terceiro, manteve a retenção de 20% dos créditos trabalhistas, a título de honorários contratuais, com base em acordo entre entidade sindical e escritório de advocacia no âmbito de ação de cobrança relacionada à execução de sentença coletiva. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por inobservância aos arts. 489, § 1º, 1.011 e 932, V, do CPC; (ii) incide o Tema 1.175/STJ para exigir contratos individuais antes de 5/10/2018 e autorização expressa posteriormente; (iii) a Ação Ordinária nº 2.417/STF afasta a tese repetitiva do STJ no caso sem autorização dos beneficiários; (iv) incidem os óbices das Súmulas 7 e 126/STJ; (v) é cabível tutela provisória para suspender feitos conexos. 3. A retenção de honorários contratuais pactuados com entidade sindical, em substituição processual, encontra disciplina no art. 22, § 7º, da Lei nº 8.906/1994 e se harmoniza com a legitimidade extraordinária ampla da entidade de classe, não se exigindo autorização individual dos substituídos nas circunstâncias delineadas; o precedente repetitivo do STJ (Tema 1.175) não se aplica na espécie, em razão do entendimento consolidado na AO nº 2.417/STF. 4. O acórdão estadual enfrenta, de modo suficiente, as teses deduzidas, afasta omissão e fundamenta a solução na legitimidade sindical (Tema 823/STF), na disciplina específica do art. 22, § 7º, da Lei nº 8.906/1994 e na orientação da AO nº 2.417/STF; o acolhimento da insurgência demandaria interpretação de cláusulas e reexame fático-probatório sobre contratação, prestação dos serviços e acordos homologados, atraindo os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ, além do impedimento da Súmula 126/STJ ante fundamento constitucional autônomo e ausência de recurso extraordinário; ausentes fumus boni iuris e periculum in mora para a tutela provisória. 5. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido. . RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CELSO GRANJA (CELSO) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado, por sua vez, com fundamento no art. 105, III, alínea c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. EMBARGANTE QUE SE INSURGE CONTRA ACORDO REALIZADO NOS AUTOS DA AÇÃO DE COBRANÇA Nº 0201531- 37.2020.8.19.0001, O QUAL PREVIU O PAGAMENTO DE 20% DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS DECORRENTES DA AÇÃO TRABALHISTA Nº 0004900.63.2006.5.01.0066 A TÍTULO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO EMBARGANTE. JULGAMENTO MONOCRÁTICO DESPROVENDO O APELO. AGRAVO INTERNO. 1. A inexistência de contrato de serviços advocatícios assinado individualmente pelo ora agravante não impede a retenção dos honorários convencionais estipulados no contrato de honorários firmado com a entidade sindical, ante o disposto no parágrafo 7º do art. 22 da Lei nº 8.906/94. 2. Legitimidade extraordinária do Sindicato para atuar em juízo em nome dos seus filiados, sem autorização específica, consoante entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 823. 3. Superação da Tese nº 1.175 do STJ, em virtude do contemporâneo entendimento do Supremo Tribunal Federal, manifestado no julgamento da Ação Originária nº 2.417, não havendo falar em sua não incidência no caso concreto. 4. Argumentos e fundamentos lançados no presente agravo interno que não são suficientes para modificar a decisão recorrida. 5. Inaplicabilidade da majoração de honorários advocatícios prevista no art. 85, § 11, do CPC, na hipótese de interposição de recursos no mesmo de jurisdição, na medida em que consectários do principal. Precedente: Superior Tribunal de Justiça STJ - Agravo Interno no Agravo Em Recurso Especial: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2616315 - SP (2024/0137554-0) - Relator: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE - Julgado em 15/10/2024. 6. Recurso conhecido e desprovido." (e-STJ, fls. 3.608/3.609; referência ao acórdão às fls. 3.491/3.502) Nas razões do agravo, CELSO apontou (1) decisão de inadmissibilidade que desconsiderou a natureza eminentemente jurídica da controvérsia e o prequestionamento, afastando indevidamente a análise pelo STJ; (2) existência de decisão anterior, em caso idêntico, admitindo o recurso especial, demonstrando a necessidade de uniformização (e-STJ, fls. 3.630-3.632); (3) inaplicabilidade das Súmulas 7/STJ e 126/STJ, por se tratar de interpretação dos arts. 22, §§ 4º e 7º, da Lei nº 8.906/1994 e de tese repetitiva (Tema 1.175/STJ), com distinção da Ação Ordinária nº 2.417/STF (e-STJ, fls. 3.632-3.637); (4) violação dos arts. 1.011, I, parágrafo único, 489, § 1º, VI, e 932, V, do CPC, e do art. 105, III, c, da CF, pela negativa de aplicação do precedente repetitivo (e-STJ, fls. 3.635-3.638); (5) relevância e necessidade de exame para segurança jurídica em múltiplos processos conexos (e-STJ, fl. 3.638). Houve apresentação de contraminuta por SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE ENERGIA DO RIO DE JANEIRO E REGIÃO - SINTERGIA (SINTERGIA) sustentando óbices de prequestionamento (Súmulas 282 e 356/STF), fundamento constitucional prevalente e ausência de RE, incidência da Súmula 126/STJ, necessidade de reexame de provas (Súmula 7/STJ) e manutenção da inadmissão; requereu, ainda, o indeferimento de tutela provisória (e-STJ, fls. 3.715/3.726). Houve apresentação de contraminuta por MARCUS NEVES ADVOCACIA E CONSULTORIA S.C. (MARCUS NEVES) alegando ausência de exaurimento da instância ordinária (Súmula 281/STF, necessidade de agravo interno), inexistência de dissídio em face da AO 2.417/STF, ausência de repercussão geral e indeferimento da tutela provisória (e-STJ, fls. 3.730/3.733). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. RETENÇÃO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS EM AÇÃO COLETIVA. LEGITIMIDADE EXTRAORDINÁRIA SINDICAL. ART. 22, § 7º, DA LEI Nº 8.906/1994. APLICAÇÃO DO TEMA 823/STF. SUPERAÇÃO, NO CASO, DO TEMA 1.175/STJ À LUZ DA AÇÃO ORDINÁRIA Nº 2.417/STF. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ÓBICES DAS SÚMULAS 5, 7 E 126/STJ. TUTELA PROVISÓRIA. INDEFERIMENTO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu apelo nobre voltado à reforma de acórdão estadual que, em embargos de terceiro, manteve a retenção de 20% dos créditos trabalhistas, a título de honorários contratuais, com base em acordo entre entidade sindical e escritório de advocacia no âmbito de ação de cobrança relacionada à execução de sentença coletiva. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por inobservância aos arts. 489, § 1º, 1.011 e 932, V, do CPC; (ii) incide o Tema 1.175/STJ para exigir contratos individuais antes de 5/10/2018 e autorização expressa posteriormente; (iii) a Ação Ordinária nº 2.417/STF afasta a tese repetitiva do STJ no caso sem autorização dos beneficiários; (iv) incidem os óbices das Súmulas 7 e 126/STJ; (v) é cabível tutela provisória para suspender feitos conexos. 3. A retenção de honorários contratuais pactuados com entidade sindical, em substituição processual, encontra disciplina no art. 22, § 7º, da Lei nº 8.906/1994 e se harmoniza com a legitimidade extraordinária ampla da entidade de classe, não se exigindo autorização individual dos substituídos nas circunstâncias delineadas; o precedente repetitivo do STJ (Tema 1.175) não se aplica na espécie, em razão do entendimento consolidado na AO nº 2.417/STF. 4. O acórdão estadual enfrenta, de modo suficiente, as teses deduzidas, afasta omissão e fundamenta a solução na legitimidade sindical (Tema 823/STF), na disciplina específica do art. 22, § 7º, da Lei nº 8.906/1994 e na orientação da AO nº 2.417/STF; o acolhimento da insurgência demandaria interpretação de cláusulas e reexame fático-probatório sobre contratação, prestação dos serviços e acordos homologados, atraindo os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ, além do impedimento da Súmula 126/STJ ante fundamento constitucional autônomo e ausência de recurso extraordinário; ausentes fumus boni iuris e periculum in mora para a tutela provisória. 5. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido. .