STJ REsp 2209319
CIVILAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES. EXISTÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIAS ANTECEDENTES QUE JUSTIFICARAM A DILIGÊNCIA. AUTORIZAÇÃO PARA O INGRESSO NO DOMICÍLIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A abordagem policial e a busca domiciliar são legítimas quando baseadas em denúncia anônima específica e comportamentos suspeitos que configuram justa causa. 2. No caso, o ingresso domiciliar se deu após a abordagem da corré, citada em denúncia anônima específica, com informação sobre o endereço e até mesmo o nome da pessoa envolvida. No imóvel foram encontrados 1 porção, 3 tabletes e 70 buchas de Cannabis Sativa L. (maconha), totalizando 538,8 g (quinhentos e trinta e oito gramas e oitenta centigramas), 280 (duzentos e oitenta) pedras e 2 tabletes de Erythroxylum Coca, em sua forma adulterada vulgarmente conhecida como crack, totalizando 213 g (duzentos e treze gramas), e 60 pinos de Erythroxylum Coca (cocaína), com aproximadamente 106,9 g (cento e seis gramas e noventa centigramas). 3. A tese defensiva de que a corré não teria autorizado a entrada no domicílio demandaria, para confirmação, aprofundada incursão na matéria de prova, providência incompatível com a via do recurso especial. Incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ. A propósito: AgRg no HC n. 981.863/RS, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti - Desembargador Convocado TJRS -, Quinta Turma, julgado em DJEN de 13/8/2025, 19/8/2025. 4. Conforme previsão do art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, a concessão de habeas corpus de ofício é de iniciativa do julgador. A atuação pressupõe a identificação de razão suficiente ou, em outras palavras, de ilegalidade flagrante. Não se presta como subterfúgio para contornar deficiência de que se reveste a medida processual adotada pelo defensor e, assim, viabilizar, em qualquer hipótese, mesmo naquelas manifestamente inadmissíveis, a análise do mérito (ut, AgRg no AREsp n. 2.453.094/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 8/4/2025). 5. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por Ivan Oliveira dos Santos Junior contra decisão de e-STJ fls. 1258/1265, de minha relatoria, em que neguei provimento ao recurso especial por não vislumbrar ilegalidade na busca domiciliar e pelo óbice da Súmula n. 7 do STJ. O agravante se insurge contra essa decisão alegando que a matéria, objeto do recurso especial (ilegalidade da busca domiciliar), não busca o reexame de prova, mas a "revalorização da prova para que se de a correta aplicação do direto" (e-STJ fl. 1283). Reitera a tese de que "a denúncia anônima, por si só, não é justa causa para a violação de domicílio" (e-STJ fl. 1286). Pede a concessão de habeas corpus de ofício. Requer a reconsideração do decisum ou o julgamento do recurso pelo órgão Colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES. EXISTÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIAS ANTECEDENTES QUE JUSTIFICARAM A DILIGÊNCIA. AUTORIZAÇÃO PARA O INGRESSO NO DOMICÍLIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A abordagem policial e a busca domiciliar são legítimas quando baseadas em denúncia anônima específica e comportamentos suspeitos que configuram justa causa. 2. No caso, o ingresso domiciliar se deu após a abordagem da corré, citada em denúncia anônima específica, com informação sobre o endereço e até mesmo o nome da pessoa envolvida. No imóvel foram encontrados 1 porção, 3 tabletes e 70 buchas de Cannabis Sativa L. (maconha), totalizando 538,8 g (quinhentos e trinta e oito gramas e oitenta centigramas), 280 (duzentos e oitenta) pedras e 2 tabletes de Erythroxylum Coca, em sua forma adulterada vulgarmente conhecida como crack, totalizando 213 g (duzentos e treze gramas), e 60 pinos de Erythroxylum Coca (cocaína), com aproximadamente 106,9 g (cento e seis gramas e noventa centigramas). 3. A tese defensiva de que a corré não teria autorizado a entrada no domicílio demandaria, para confirmação, aprofundada incursão na matéria de prova, providência incompatível com a via do recurso especial. Incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ. A propósito: AgRg no HC n. 981.863/RS, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti - Desembargador Convocado TJRS -, Quinta Turma, julgado em DJEN de 13/8/2025, 19/8/2025. 4. Conforme previsão do art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, a concessão de habeas corpus de ofício é de iniciativa do julgador. A atuação pressupõe a identificação de razão suficiente ou, em outras palavras, de ilegalidade flagrante. Não se presta como subterfúgio para contornar deficiência de que se reveste a medida processual adotada pelo defensor e, assim, viabilizar, em qualquer hipótese, mesmo naquelas manifestamente inadmissíveis, a análise do mérito (ut, AgRg no AREsp n. 2.453.094/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 8/4/2025). 5. Agravo regimental não provido.