Decisão · STJ

STJ AREsp 2883208

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2025-03-17publicado em 2025-11-27
CONSUMIDOR
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. ART. 932, III , DO CPC/2015 E SÚMULA 182 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, em face da ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC, e da incidência da Súmula 7 deste Tribunal e da Súmula 283 do STF. O agravo em recurso especial interposto deixou de apresentar impugnação específica à incidência da Súmula 283 do STF, de modo que a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça não conheceu do recurso. 2. Diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agrava da, deve ser mantida a decisão que deixou de conhecer do agravo em recurso especial, em razão da aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015; e na Súmula 182 do STJ. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por BANCO BMG S.A contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC; e na Súmula 182/STJ. Argumenta a parte agravante, em síntese, que: Ocorre que, nas razões do Agravo em Recurso Especial, o AGRAVANTE, embora não tenha dedicado um capítulo autônomo e exclusivo para rebater nominalmente a "Súmula 283/STF", impugnou efetivamente a totalidade dos fundamentos que conduziram à inadmissão do seu Recurso Especial, o que, por consequência lógica, abrange o afastamento da referida súmula (fl. 477). Aduz, ainda, que: Ao sustentar o cabimento do Recurso Especial para discutir a validade do seguro garantia com prazo determinado e a negativa de prestação jurisdicional, o AGRAVANTE, por óbvio, infirmou a própria premissa sobre a qual o TJMG aplicou a Súmula 283/STF, qual seja, a de que haveria um fundamento suficiente e autônomo do acórdão não impugnado. Ora, se o Recurso Especial se volta contra o único e central fundamento do acórdão que reformou a decisão de primeira instância, não há como subsistir a alegação de ausência de impugnação integral que justifique a Súmula 283/STF (fl. 478). Pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pelo provimento do agravo interno pelo Colegiado. Conforme certificado nos autos, transcorreu in albis o prazo para impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. ART. 932, III , DO CPC/2015 E SÚMULA 182 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, em face da ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC, e da incidência da Súmula 7 deste Tribunal e da Súmula 283 do STF. O agravo em recurso especial interposto deixou de apresentar impugnação específica à incidência da Súmula 283 do STF, de modo que a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça não conheceu do recurso. 2. Diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agrava da, deve ser mantida a decisão que deixou de conhecer do agravo em recurso especial, em razão da aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015; e na Súmula 182 do STJ. 3. Agravo interno não provido.
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