STJ HC 1028020
PROCESSUALDireito Processual Penal. Agravo Regimental. Exame Criminológico. Progressão de Regime. Fundamentação Concreta. Agravo Desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de apenado, sob o fundamento de que a via eleita configurava substitutivo de recurso próprio. No mérito, a decisão afastou flagrante ilegalidade, reconhecendo a adequação da fundamentação do Tribunal de Justiça de Santa Catarina quanto à exigência de exame criminológico para progressão de regime, com base em peculiaridades concretas do caso. 2. A agravante sustenta que a decisão recorrida incorreu em erro ao considerar válida a fundamentação do acórdão estadual, alegando que este teria se limitado a invocar a gravidade abstrata do delito, sem demonstrar elementos pessoais negativos do apenado, que é primário, sem antecedentes e com bom comportamento carcerário. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a exigência de exame criminológico para progressão de regime foi devidamente fundamentada em peculiaridades concretas do caso, ou se se baseou em conceitos abstratos e indeterminados, em violação ao art. 315, § 2º, do Código de Processo Penal. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina fundamentou a exigência do exame criminológico em elementos concretos extraídos do modus operandi delitivo, como a prática de crimes hediondos com violência, restrição de liberdade das vítimas, atuação em concurso de pessoas e ameaças de morte, evidenciando a periculosidade concreta do apenado. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a exigência de exame criminológico, mesmo para crimes praticados antes da entrada em vigor da Lei n. 14.843/2024, desde que motivada em peculiaridades concretas do caso, conforme a Súmula n. 439 do STJ. 6. A decisão agravada analisou corretamente a matéria, reconhecendo que o acórdão estadual não incorreu em fundamentação abstrata ou padronizada, mas detalhou as circunstâncias específicas da conduta delitiva que justificam a cautela adicional na avaliação do requisito subjetivo para a progressão de regime. 7. A primariedade, a ausência de antecedentes e o bom comportamento carcerário, embora favoráveis ao apenado, não afastam a possibilidade de exigência do exame criminológico quando presentes peculiaridades concretas relacionadas ao delito praticado. 8. A via do habeas corpus é inadequada para substituir recurso próprio, conforme orientação reiterada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A exigência de exame criminológico para progressão de regime é válida quando fundamentada em peculiaridades concretas do caso, que evidenciem a periculosidade do apenado, nos termos da Súmula n. 439 do STJ. 2. A primariedade, a ausência de antecedentes e o bom comportamento carcerário não afastam a possibilidade de exigência de exame criminológico quando presentes circunstâncias concretas relacionadas ao delito praticado. 3. A via do habeas corpus não é adequada para substituir recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 315, § 2º; Súmula n. 439 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 1.007.800/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 17.06.2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor de G. A. DE C. M., apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (fls. 143-147). A decisão agravada não conheceu do hab eas corpus por configurar substitutivo de recurso próprio e, no exame de mérito, afastou a existência de flagrante ilegalidade que autorizasse a concessão de ordem de ofício, assentando que o Tribunal de origem fundamentou adequadamente a necessidade de exame criminológico com base em peculiaridades concretas do caso grave ameaça, violência real, restrição de liberdade das vítimas e concurso de agentes (fls. 143-147). A agravante sustenta que a decisão incorreu em equívoco, pois o acórdão recorrido teria se limitado a invocar a gravidade abstrata do delito, sem demonstrar elementos pessoais negativos do paciente (fl. 157). Aduz que o paciente é primário, sem antecedentes e com bom comportamento carcerário, ausentes faltas graves (fl. 157). Alega que expressões como "gravidade e peculiaridades do crime" e "extrema periculosidade" configuram uso de conceitos jurídicos indeterminados sem fundamentação concreta, enquadrando-se nas hipóteses do art. 315, § 2º, incisos II e III, do CPP, o que tornaria a decisão nula por ausência de motivação (fl. 157). Requer juízo de retratação para reconhecer a manifesta ausência de fundamentação concreta e restabelecer a progressão de regime deferida pelo Juízo da Vara de Execuções Penais, independentemente de exame criminológico (fl. 158). É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Exame Criminológico. Progressão de Regime. Fundamentação Concreta. Agravo Desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de apenado, sob o fundamento de que a via eleita configurava substitutivo de recurso próprio. No mérito, a decisão afastou flagrante ilegalidade, reconhecendo a adequação da fundamentação do Tribunal de Justiça de Santa Catarina quanto à exigência de exame criminológico para progressão de regime, com base em peculiaridades concretas do caso. 2. A agravante sustenta que a decisão recorrida incorreu em erro ao considerar válida a fundamentação do acórdão estadual, alegando que este teria se limitado a invocar a gravidade abstrata do delito, sem demonstrar elementos pessoais negativos do apenado, que é primário, sem antecedentes e com bom comportamento carcerário. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a exigência de exame criminológico para progressão de regime foi devidamente fundamentada em peculiaridades concretas do caso, ou se se baseou em conceitos abstratos e indeterminados, em violação ao art. 315, § 2º, do Código de Processo Penal. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina fundamentou a exigência do exame criminológico em elementos concretos extraídos do modus operandi delitivo, como a prática de crimes hediondos com violência, restrição de liberdade das vítimas, atuação em concurso de pessoas e ameaças de morte, evidenciando a periculosidade concreta do apenado. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a exigência de exame criminológico, mesmo para crimes praticados antes da entrada em vigor da Lei n. 14.843/2024, desde que motivada em peculiaridades concretas do caso, conforme a Súmula n. 439 do STJ. 6. A decisão agravada analisou corretamente a matéria, reconhecendo que o acórdão estadual não incorreu em fundamentação abstrata ou padronizada, mas detalhou as circunstâncias específicas da conduta delitiva que justificam a cautela adicional na avaliação do requisito subjetivo para a progressão de regime. 7. A primariedade, a ausência de antecedentes e o bom comportamento carcerário, embora favoráveis ao apenado, não afastam a possibilidade de exigência do exame criminológico quando presentes peculiaridades concretas relacionadas ao delito praticado. 8. A via do habeas corpus é inadequada para substituir recurso próprio, conforme orientação reiterada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A exigência de exame criminológico para progressão de regime é válida quando fundamentada em peculiaridades concretas do caso, que evidenciem a periculosidade do apenado, nos termos da Súmula n. 439 do STJ. 2. A primariedade, a ausência de antecedentes e o bom comportamento carcerário não afastam a possibilidade de exigência de exame criminológico quando presentes circunstâncias concretas relacionadas ao delito praticado. 3. A via do habeas corpus não é adequada para substituir recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 315, § 2º; Súmula n. 439 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 1.007.800/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 17.06.2025.