Decisão · STJ

STJ RHC 225049

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2025-10-07publicado em 2025-11-27
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT SUBSTITUTIVO DE APELAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, de longa data, vem buscando fixar balizas para a racionalização do uso do habeas corpus, visando a garantia não apenas do curso natural das ações ou revisões criminais, mas da efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. Nessa linha, a Terceira Seção desta Corte, inclusive, já fixou posicionamento de que não é cabível habeas corpus que possua o mesmo objeto de apelação pendente de julgamento, como no caso (HC n. 482.549/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 11/3/2020, DJe de 3/4/2020). 2. Além disso, o Tribunal de origem não apreciou as matérias constantes na inicial do presente recurso, o que impede a análise da controvérsia por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental em recurso em habeas corpus interposto em favor de GABRIEL GILI DE CASTRO contra decisão em que não conheci do recurso ordinário em habeas corpus. Depreende-se dos autos que o recorrente foi condenado, pela prática do crime de tráfico de drogas, à pena de 6 anos e 3 meses de reclusão, em regime inicial fechado (e-STJ fls. 277/294). Irresignada a defesa interpôs recurso de apelação que se encontra pendente de julgamento. Ainda inconformada, a defesa impetrou prévio writ perante o Tribunal de origem, que não conheceu do habeas corpus, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 374): Direito Processual Penal. Agravo Interno. Habeas Corpus. Pleito de reconsideração da decisão que não conheceu do remédio heroico ou o encaminhamento do feito à Turma julgadora. Agravo interno não provido. I. Caso em Exame 1. Agravo Interno pleiteando a reconsideração da decisão que não conheceu monocraticamente do Habeas Corpus, ou o encaminhamento do feito à Turma julgadora, para que conheça da insurgência e supere a decisão agravada. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em aferir a adequação da decisão que não conheceu do Habeas Corpus por não ser a via adequada para impugnar sentença. III. Razões de Decidir 3. Habeas Corpus não é a via adequada para modificar sentença, porquanto requer exame fático-probatório, cabendo interposição do recurso de apelação. 4. O agravo interno não comporta provimento, uma vez que o agravante não trouxe novos elementos que indicassem desacerto na decisão questionada. IV. Dispositivo e Tese 5. Agravo Interno não provido. No Superior Tribunal de Justiça, a defesa alegou que os maus antecedentes deveriam ser analisados com observância aos princípio da proporcionalidade e razoabilidade, devendo incidir, no caso, o chamado direito ao esquecimento (e-STJ fls. 362/363). Assim, em consequência da aplicação do direito ao esquecimento, requereu a incidência da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. No presente agravo, reitera a parte os argumentos da inicial, acrescentando que "houve mais uma vez a ampliação do constrangimento ilegal em razão da existência de ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, em razão de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, a ensejar a concessão da ordem de ofício" (e-STJ fl. 412). Requer, por fim, a reconsideração da decisão ou o seu enfrentamento pelo colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT SUBSTITUTIVO DE APELAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, de longa data, vem buscando fixar balizas para a racionalização do uso do habeas corpus, visando a garantia não apenas do curso natural das ações ou revisões criminais, mas da efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. Nessa linha, a Terceira Seção desta Corte, inclusive, já fixou posicionamento de que não é cabível habeas corpus que possua o mesmo objeto de apelação pendente de julgamento, como no caso (HC n. 482.549/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 11/3/2020, DJe de 3/4/2020). 2. Além disso, o Tribunal de origem não apreciou as matérias constantes na inicial do presente recurso, o que impede a análise da controvérsia por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. 3. Agravo regimental desprovido.
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