STJ HC 1050196
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. NULIDADE DA CONDENAÇÃO POR SUPOSTA ILICITUDE DAS PROVAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. WRIT IMPETRADO NA ORIGEM MAIS DE SETE ANOS APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. PRECLUSÃO TEMPORAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que mesmo nulidades absolutas ou matérias de ordem pública devem ser previamente debatidas nas instâncias originárias para possibilitar o exame por esta Corte Superior (AgRg no HC n. 920.564/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 4/6/2025). 2. A suposta nulidade suscitada pelo impetrante não foi efetivamente debatida pelo Tribunal de origem, motivo pelo qual esta Corte Superior fica impedida de se antecipar à matéria, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal. 3. Ademais, conforme destacado na decisão monocrática de origem, ratificada em sede de agravo regimental, a defesa impetrou habeas corpus perante a Corte local, a fim de desconstituir a condenação proferida nos autos da ação penal n. 0004272-42.2015.8.12.0021, mais de 7 (sete) anos após a certificação do trânsito em julgado na origem, motivo pelo qual o seu conhecimento encontra-se obstado em decorrência da preclusão. 4. Ainda que assim não fosse, caberia à defesa a oposição de embargos de declaração em face do acórdão impugnado para sanar eventual omissão e, assim, provocar a referida manifestação, o que não fora realizado. 5. Nessa linha de intelecção, eventual omissão da Corte local que levasse à compreensão da defesa quanto à ofensa ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal deveria ser atacada inicialmente por meio de embargos de declaração na origem, o que não ocorreu, não sendo o recurso ordinário em habeas corpus a via adequada para buscar tal desiderato. Precedentes. (EDcl no AgRg no RHC n. 134.204/BA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/3/2022, DJe de 25/3/2022). 6. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por GABRIELA CÂNDIDA DE SOUZA contra decisão monocrática, de minha lavra, que indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul, no julgamento do Agravo Interno Criminal n. 1415624-26.2025.8.12.0000 (e-STJ fls. 182/186). Em suas razões recursais (e-STJ fls. 191/197), a defesa, em suma, insiste na tese de nulidade da condenação, não obstante a certificação do trânsito em julgado, por estar baseada em provas ilícitas, assim delineadas: (i) confissão informal e coercitiva do corréu Luís Felipe, obtida sem advertência do direito ao silêncio e sem assistência jurídica, em violação ao art. 5º, LXIII, da Constituição Federal, e ao art. 186 do Código de Processo Penal; (ii) acesso a dados de aparelho celular do corréu, produzido sem autorização judicial, em afronta ao art. 5º, X e XII, da Constituição Federal, inclusive com relato policial de exame direto do terminal e extração de registros de ligações e mensagens, tudo utilizado para vincular a paciente à prática delitiva. Ainda, aduz que a supressão de instância, invocada por esta relatoria para justificar a ausência de exame da ilicitude das provas, não pode se sobrepor à flagrante negativa de prestação jurisdicional ocorrida na instância de origem. Ao final, enumera os seguintes pedidos: Diante do exposto, requer-se a Vossa Excelência, Ministro Relator, a reconsideração da decisão monocrática agravada. Caso não seja esse o entendimento de Vossa Excelência, requer-se seja o presente Agravo Regimental submetido à apreciação da Douta Turma, para que seja PROVIDO, reformando-se a decisão agravada e, consequentemente, CONCEDENDO-SE A ORDEM DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO, a fim de determinar que o Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul: a) Conheça e analise o mérito do habeas corpus originário impetrado em favor de GABRIELA CÂNDIDA DE SOUZA, enfrentando as teses de nulidade por ilicitude das provas; b) Profira nova decisão sobre as alegações de ilicitude das provas, garantindo a devida prestação jurisdicional e a observância dos princípios constitucionais do devido processo legal, contraditório, ampla defesa e da inadmissibilidade de provas obtidas por meios ilícitos. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. NULIDADE DA CONDENAÇÃO POR SUPOSTA ILICITUDE DAS PROVAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. WRIT IMPETRADO NA ORIGEM MAIS DE SETE ANOS APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. PRECLUSÃO TEMPORAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que mesmo nulidades absolutas ou matérias de ordem pública devem ser previamente debatidas nas instâncias originárias para possibilitar o exame por esta Corte Superior (AgRg no HC n. 920.564/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 4/6/2025). 2. A suposta nulidade suscitada pelo impetrante não foi efetivamente debatida pelo Tribunal de origem, motivo pelo qual esta Corte Superior fica impedida de se antecipar à matéria, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal. 3. Ademais, conforme destacado na decisão monocrática de origem, ratificada em sede de agravo regimental, a defesa impetrou habeas corpus perante a Corte local, a fim de desconstituir a condenação proferida nos autos da ação penal n. 0004272-42.2015.8.12.0021, mais de 7 (sete) anos após a certificação do trânsito em julgado na origem, motivo pelo qual o seu conhecimento encontra-se obstado em decorrência da preclusão. 4. Ainda que assim não fosse, caberia à defesa a oposição de embargos de declaração em face do acórdão impugnado para sanar eventual omissão e, assim, provocar a referida manifestação, o que não fora realizado. 5. Nessa linha de intelecção, eventual omissão da Corte local que levasse à compreensão da defesa quanto à ofensa ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal deveria ser atacada inicialmente por meio de embargos de declaração na origem, o que não ocorreu, não sendo o recurso ordinário em habeas corpus a via adequada para buscar tal desiderato. Precedentes. (EDcl no AgRg no RHC n. 134.204/BA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/3/2022, DJe de 25/3/2022). 6. Agravo regimental a que se nega provimento.