Decisão · STJ

STJ HC 1050196

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2025-11-05publicado em 2025-11-27
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. NULIDADE DA CONDENAÇÃO POR SUPOSTA ILICITUDE DAS PROVAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. WRIT IMPETRADO NA ORIGEM MAIS DE SETE ANOS APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. PRECLUSÃO TEMPORAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que mesmo nulidades absolutas ou matérias de ordem pública devem ser previamente debatidas nas instâncias originárias para possibilitar o exame por esta Corte Superior (AgRg no HC n. 920.564/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 4/6/2025). 2. A suposta nulidade suscitada pelo impetrante não foi efetivamente debatida pelo Tribunal de origem, motivo pelo qual esta Corte Superior fica impedida de se antecipar à matéria, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal. 3. Ademais, conforme destacado na decisão monocrática de origem, ratificada em sede de agravo regimental, a defesa impetrou habeas corpus perante a Corte local, a fim de desconstituir a condenação proferida nos autos da ação penal n. 0004272-42.2015.8.12.0021, mais de 7 (sete) anos após a certificação do trânsito em julgado na origem, motivo pelo qual o seu conhecimento encontra-se obstado em decorrência da preclusão. 4. Ainda que assim não fosse, caberia à defesa a oposição de embargos de declaração em face do acórdão impugnado para sanar eventual omissão e, assim, provocar a referida manifestação, o que não fora realizado. 5. Nessa linha de intelecção, eventual omissão da Corte local que levasse à compreensão da defesa quanto à ofensa ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal deveria ser atacada inicialmente por meio de embargos de declaração na origem, o que não ocorreu, não sendo o recurso ordinário em habeas corpus a via adequada para buscar tal desiderato. Precedentes. (EDcl no AgRg no RHC n. 134.204/BA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/3/2022, DJe de 25/3/2022). 6. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por GABRIELA CÂNDIDA DE SOUZA contra decisão monocrática, de minha lavra, que indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul, no julgamento do Agravo Interno Criminal n. 1415624-26.2025.8.12.0000 (e-STJ fls. 182/186). Em suas razões recursais (e-STJ fls. 191/197), a defesa, em suma, insiste na tese de nulidade da condenação, não obstante a certificação do trânsito em julgado, por estar baseada em provas ilícitas, assim delineadas: (i) confissão informal e coercitiva do corréu Luís Felipe, obtida sem advertência do direito ao silêncio e sem assistência jurídica, em violação ao art. 5º, LXIII, da Constituição Federal, e ao art. 186 do Código de Processo Penal; (ii) acesso a dados de aparelho celular do corréu, produzido sem autorização judicial, em afronta ao art. 5º, X e XII, da Constituição Federal, inclusive com relato policial de exame direto do terminal e extração de registros de ligações e mensagens, tudo utilizado para vincular a paciente à prática delitiva. Ainda, aduz que a supressão de instância, invocada por esta relatoria para justificar a ausência de exame da ilicitude das provas, não pode se sobrepor à flagrante negativa de prestação jurisdicional ocorrida na instância de origem. Ao final, enumera os seguintes pedidos: Diante do exposto, requer-se a Vossa Excelência, Ministro Relator, a reconsideração da decisão monocrática agravada. Caso não seja esse o entendimento de Vossa Excelência, requer-se seja o presente Agravo Regimental submetido à apreciação da Douta Turma, para que seja PROVIDO, reformando-se a decisão agravada e, consequentemente, CONCEDENDO-SE A ORDEM DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO, a fim de determinar que o Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul: a) Conheça e analise o mérito do habeas corpus originário impetrado em favor de GABRIELA CÂNDIDA DE SOUZA, enfrentando as teses de nulidade por ilicitude das provas; b) Profira nova decisão sobre as alegações de ilicitude das provas, garantindo a devida prestação jurisdicional e a observância dos princípios constitucionais do devido processo legal, contraditório, ampla defesa e da inadmissibilidade de provas obtidas por meios ilícitos. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. NULIDADE DA CONDENAÇÃO POR SUPOSTA ILICITUDE DAS PROVAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. WRIT IMPETRADO NA ORIGEM MAIS DE SETE ANOS APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. PRECLUSÃO TEMPORAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que mesmo nulidades absolutas ou matérias de ordem pública devem ser previamente debatidas nas instâncias originárias para possibilitar o exame por esta Corte Superior (AgRg no HC n. 920.564/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 4/6/2025). 2. A suposta nulidade suscitada pelo impetrante não foi efetivamente debatida pelo Tribunal de origem, motivo pelo qual esta Corte Superior fica impedida de se antecipar à matéria, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal. 3. Ademais, conforme destacado na decisão monocrática de origem, ratificada em sede de agravo regimental, a defesa impetrou habeas corpus perante a Corte local, a fim de desconstituir a condenação proferida nos autos da ação penal n. 0004272-42.2015.8.12.0021, mais de 7 (sete) anos após a certificação do trânsito em julgado na origem, motivo pelo qual o seu conhecimento encontra-se obstado em decorrência da preclusão. 4. Ainda que assim não fosse, caberia à defesa a oposição de embargos de declaração em face do acórdão impugnado para sanar eventual omissão e, assim, provocar a referida manifestação, o que não fora realizado. 5. Nessa linha de intelecção, eventual omissão da Corte local que levasse à compreensão da defesa quanto à ofensa ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal deveria ser atacada inicialmente por meio de embargos de declaração na origem, o que não ocorreu, não sendo o recurso ordinário em habeas corpus a via adequada para buscar tal desiderato. Precedentes. (EDcl no AgRg no RHC n. 134.204/BA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/3/2022, DJe de 25/3/2022). 6. Agravo regimental a que se nega provimento.
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