Decisão · STJ

STJ REsp 2163788

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2024-08-13publicado em 2025-11-27
CIVIL
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BEM DE FAMÍLIA. IMÓVEL DE ALTO VALOR. PENHORA. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO DO ART. 1º DA LEI N. 8.009/1990. IRRELEVÂNCIA DO VALOR DO BEM. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. ROL DE EXCEÇÕES TAXATIVO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A controvérsia central consiste em definir se a garantia da impenhorabilidade do bem de família, prevista na Lei nº 8.009/1990, pode ser afastada ou relativizada em razão do elevado valor do imóvel. 2. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a proteção legal conferida ao bem de família é ampla e não comporta exceções baseadas no valor de mercado do imóvel, em sua suntuosidade ou localização. 3. As hipóteses de exceção à regra da impenhorabilidade estão previstas em rol taxativo no art. 3º da Lei nº 8.009/1990, o qual deve ser interpretado restritivamente, não sendo admitido ao julgador criar novas hipóteses não contempladas pelo legislador. 4. A decisão que autoriza a penhora de bem de família de alto valor, ainda que com a determinação de reserva de parte do produto da alienação para a aquisição de outro imóvel, viola diretamente o art. 1º da Lei nº 8.009/1990 e diverge do entendimento consolidado desta Corte. 5. Recurso especial provido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por JORGE ANTÔNIO DA CUNHA LIMA COELHO (JORGE) contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE LOCAÇÃO. INADIMPLÊNCIA. PENHORA. ÚNICO BEM DE PROPRIEDADE DO ANTIGO LOCATÁRIO. IMÓVEL UTILIZADO PARA SUA MORADIA. LEI 8009/90. IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. LEI QUE DEVERÁ SER INTERPRETADA DE FORMA SISTEMÁTICA, EM ATENÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE HUMANA. NORMA NÃO AFETA À MANUTENÇÃO DE PATRIMÔNIO DE ELEVADO VALOR DE FORMA A TORNÁ-LO INTOCÁVEL PELOS EVENTUAIS CREDORES. CORTE SUPERIOR QUE DECLAROU A POSSIBILIDADE DA PENHORA PARCIAL DE VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. AGINT NO ARESP 2372850. RACIOCÍNIO JURÍDICO QUE DEVERÁ SER APLICADO A INTERPRETAÇÃO DA NORMA QUE VERSA SOBRE O DIREITO A MORADIA. APARTAMENTO LOCALIZADO EM UM DOS LOCAIS MAIS VALORIZADOS DO BRASIL. POSSIBILIDADE DA PENHORA E VENDA PÚBLICA, COM A RESERVA SUFICIENTE A GARANTIR AO DEVEDOR A COMPRA DE OUTRO IMÓVEL RESIDENCIAL EM ÁREA MENOS VALORIZADA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO (e-STJ, fls. 29/34). Os embargos de declaração de JORGE foram rejeitados (e-STJ, fls. 83/86). Nas razões de seu apelo nobre interposto com fundamento nas alíneas a e c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, JORGE apontou (1) violação do art. 1º da Lei nº 8.009/1990, por admitir a penhora e alienação do único imóvel residencial do devedor sob o fundamento de ser de alto valor, com reserva de 70% para aquisição de novo bem, em afronta à regra de impenhorabilidade do bem de família; (2) violação do art. 942 do CPC, sob o argumento de que, havendo julgamento não unânime do agravo de instrumento, seria obrigatória a aplicação da técnica de ampliação do colegiado, com convocação de novos julgadores e possibilidade de nova sustentação oral; (3) dissídio jurisprudencial quanto à aplicação do art. 942 do CPC, com cotejo analítico em face do REsp 1.890.473/MS, que exige o quórum ampliado quando o resultado não é unânime; (4) dissídio jurisprudencial sobre a impenhorabilidade de bem de família de alto padrão, com paradigma no REsp 1.726.733/SP, segundo o qual o valor/luxo do imóvel é irrelevante para a proteção legal, ausente exceção no art. 3º da Lei nº 8.009/1990. Houve apresentação de contrarrazões por EDSON TRINDADE PEDROSA (EDSON) (e-STJ, fls. 137-145). É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BEM DE FAMÍLIA. IMÓVEL DE ALTO VALOR. PENHORA. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO DO ART. 1º DA LEI N. 8.009/1990. IRRELEVÂNCIA DO VALOR DO BEM. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. ROL DE EXCEÇÕES TAXATIVO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A controvérsia central consiste em definir se a garantia da impenhorabilidade do bem de família, prevista na Lei nº 8.009/1990, pode ser afastada ou relativizada em razão do elevado valor do imóvel. 2. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a proteção legal conferida ao bem de família é ampla e não comporta exceções baseadas no valor de mercado do imóvel, em sua suntuosidade ou localização. 3. As hipóteses de exceção à regra da impenhorabilidade estão previstas em rol taxativo no art. 3º da Lei nº 8.009/1990, o qual deve ser interpretado restritivamente, não sendo admitido ao julgador criar novas hipóteses não contempladas pelo legislador. 4. A decisão que autoriza a penhora de bem de família de alto valor, ainda que com a determinação de reserva de parte do produto da alienação para a aquisição de outro imóvel, viola diretamente o art. 1º da Lei nº 8.009/1990 e diverge do entendimento consolidado desta Corte. 5. Recurso especial provido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →