STJ AREsp 2824789
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO DA DECISÃO ORA AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015; E SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, considerando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência do STJ acerca do art. 24 da Lei do Mandado de Segurança. O agravo em recurso especial interposto deixou de apresentar impugnação específica ao aludido fundamento da decisão de inadmissão do recurso especial, não sendo conhecido por aplicação do óbice da Súmula 182/STJ. Novamente, no presente agravo interno, não houve a impugnação específica à fundamentação da decisão ora agravada, quanto ao enunciado da Súmula 182/STJ. 2. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC; e da Súmula 182/STJ, a parte agravante deve infirmar, especificamente, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não se conhecer do seu recurso. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por SERVICO SOCIAL DA INDÚSTRIA - SESI e SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015; e na Súmula 182/STJ, por analogia. No agravo interno, os agravantes sustentam que o Tema 1079/STJ é classificado como repetitivo e possui efeito erga omnes, de modo que é necessário que os Colendos Julgadores analisem a presente demanda, bem como apliquem a tese fixada no Tema 1079/STJ e, consequentemente, deem provimento ao agravo de instrumento, revogando a decisão que concedeu a liminar, uma vez que, conforme restou consignado no Tema 1079/STJ, a partir da entrada em vigor do art. 1º, I, do Decreto-Lei 2.318/1986, as contribuições destinadas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac não estão submetidas ao teto de vinte salários (fl. 434). Prosseguem dizendo que a suspensão do presente feito torna-se necessária, pois conforme demonstrado pela União Federal nos autos do processo paradigma, em que pese o debate se ater a legislação há muito revogada (como concluído, no mérito), razões que extrapolam as questões jurídicas resultaram no ajuizamento em massa de milhares de ações sobre o Tema 1079, especialmente no período que antecedeu o início do seu julgamento. Outrossim, poderá até ocorrer a alteração na modulação dos efeitos do julgamento sobre o tema em questão, visto que o Tema 1079 está na fase de embargos de divergência e, portanto, necessária a suspensão até o trânsito em julgado (fl. 435). Caso não seja este o entendimento, subsidiariamente, os agravantes defendem a possibilidade de intervenção no processo na qualidade de assistentes simples da União Federal, na forma do art. 119 do CPC, considerando que os efeitos de eventual sentença de procedência recairão diretamente sobre eles, o que demonstra o manifesto interesse jurídico no resultado favorável à União Federal (fl.437). Pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pelo provimento do agravo interno pelo Colegiado. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO DA DECISÃO ORA AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015; E SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, considerando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência do STJ acerca do art. 24 da Lei do Mandado de Segurança. O agravo em recurso especial interposto deixou de apresentar impugnação específica ao aludido fundamento da decisão de inadmissão do recurso especial, não sendo conhecido por aplicação do óbice da Súmula 182/STJ. Novamente, no presente agravo interno, não houve a impugnação específica à fundamentação da decisão ora agravada, quanto ao enunciado da Súmula 182/STJ. 2. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC; e da Súmula 182/STJ, a parte agravante deve infirmar, especificamente, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não se conhecer do seu recurso. 3. Agravo interno não conhecido.