Decisão · STJ

STJ REsp 2211373

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2025-05-05publicado em 2025-11-27
PROCESSUAL
Direito penal. Agravo regimental. Tráfico de drogas. Histórico infracional. Redutor de pena. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que deu provimento ao recurso especial do Ministério Público para afastar o redutor de pena do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, redimensionando as penas do agravante para 5 anos de reclusão em regime semiaberto e 500 dias-multa. 2. O Tribunal de Justiça de origem havia dado parcial provimento à apelação defensiva para reconhecer o redutor da pena e fixá-lo em metade, redimensionando as punições para 2 anos e 6 meses de reclusão em regime aberto, convertendo a sanção corporal em restritivas de direitos. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravante preenche os requisitos para a aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, considerando a existência de "múltiplos registros perante a Vara da Infância e Juventude, inclusive por ato infracional equiparado ao tráfico de entorpecentes". III. Razões de decidir 4. O Juízo sentenciante utilizou fundamentos concretos para demonstrar a dedicação do agravante à prática delitiva, afastando a incidência da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 5. A análise dos requisitos para a aplicação do tráfico privilegiado demanda juízo de valor subjetivo, devidamente realizado com base nos elementos constantes dos autos. 6. Constatada a dedicação do agente à atividade criminosa, evidenciada por atos infracionais anteriores, em contexto de apreensão de expressiva e variada quantidade de droga, mostra-se legítimo o afastamento da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, em consonância com a jurisprudência desta Corte IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A dedicação a atividades criminosas, evidenciada por atos infracionais e quantidade de droga apreendida, afasta a aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado. 2. A análise dos requisitos do tráfico privilegiado envolve apreciação subjetiva do magistrado, com base nos elementos dos autos". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 936.858/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 17/9/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.196.789/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 28/2/2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por GABRIEL HENRIQUE DA SILVA ROSA contra a decisão de fls. 455-458, de minha Relatoria, que deu provimento ao recurso especial do Ministério Público para decotar o privilégio do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, e redimensionar as penas aos montantes de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime semiaberto, e 500 (quinhentos) dias- multa. Consta dos autos que o agravante foi condenado a 5 (cinco) anos de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa (fls. 271-273 e 274- 276); pela prática do crime do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, configurado pela apreensão de 11,69g (onze gramas e sessenta e nove centigramas) de cocaína na forma de crack; 90g (noventa gramas) de cocaína; e 41g (quarenta e um gramas) de maconha (fls. 262 e 400). O Tribunal de justiça de origem deu parcial provimento à apelação defensiva para decotar da pena-base o acréscimo decorrente da quantidade, natureza e diversidade das drogas apreendidas (fls. 402-403) e para reconhecer o redutor da pena e fixá-lo em metade (fls. 403-404), redimensionando as punições em 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime aberto, e 250 (duzentos e cinquenta) dias-multa, convertida a sanção corporal em restritivas de direitos (fls. 404). Nas razões do apelo nobre, a acusação apontou violação ao art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 (fls. 413); aduzindo, em suma, que o histórico infracional ostentado pelo réu pode ser considerado para afastar a minorante do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas (fls. 414-422). Apresentadas contrarrazões (fls. 428-434), o recurso foi admitido (fls. 436- 437). O Ministério Público Federal manifestou pelo provimento do recurso (fls. 446- 452). Na decisão ora agravada, esta Relatoria deu provimento ao recurso especial do Ministério Público para decotar o privilégio do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas. Nas razões do regimental, a defesa assevera não ser possível a valoração de atos infracionais para concluir pela dedicação do réu a atividade criminosa e, assim, decotar o redutor da pena (fls. 466-468 e 469-472) e alega estarem preenchidos todos os requisitos necessários à concessão do privilégio do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas (fls. 468-469). Pleiteia, assim, a reconsideração da decisão agravada ou a remessa do regimental à apreciação do colegiado para ser provido (fls. 472). É o relatório. EMENTA Direito penal. Agravo regimental. Tráfico de drogas. Histórico infracional. Redutor de pena. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que deu provimento ao recurso especial do Ministério Público para afastar o redutor de pena do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, redimensionando as penas do agravante para 5 anos de reclusão em regime semiaberto e 500 dias-multa. 2. O Tribunal de Justiça de origem havia dado parcial provimento à apelação defensiva para reconhecer o redutor da pena e fixá-lo em metade, redimensionando as punições para 2 anos e 6 meses de reclusão em regime aberto, convertendo a sanção corporal em restritivas de direitos. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravante preenche os requisitos para a aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, considerando a existência de "múltiplos registros perante a Vara da Infância e Juventude, inclusive por ato infracional equiparado ao tráfico de entorpecentes". III. Razões de decidir 4. O Juízo sentenciante utilizou fundamentos concretos para demonstrar a dedicação do agravante à prática delitiva, afastando a incidência da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 5. A análise dos requisitos para a aplicação do tráfico privilegiado demanda juízo de valor subjetivo, devidamente realizado com base nos elementos constantes dos autos. 6. Constatada a dedicação do agente à atividade criminosa, evidenciada por atos infracionais anteriores, em contexto de apreensão de expressiva e variada quantidade de droga, mostra-se legítimo o afastamento da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, em consonância com a jurisprudência desta Corte IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A dedicação a atividades criminosas, evidenciada por atos infracionais e quantidade de droga apreendida, afasta a aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado. 2. A análise dos requisitos do tráfico privilegiado envolve apreciação subjetiva do magistrado, com base nos elementos dos autos". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 936.858/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 17/9/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.196.789/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 28/2/2023.
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