STJ AREsp 2918783
CIVILDIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO PAULIANA. DOAÇÃO DE FRAÇÃO IDEAL DE IMÓVEL A DESCENDENTES. FRAUDE CONTRA CREDORES. RECONHECIMENTO DE BEM DE FAMÍLIA. ANULAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Ação pauliana ajuizada por credores em face de devedores que realizaram doação de fração ideal de imóvel aos filhos. Sentença de parcial procedência para declarar a nulidade da doação, mantendo, contudo, o reconhecimento da impenhorabilidade do bem por constituir bem de família. Acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que manteve a sentença. Recurso especial inadmitido na origem. Agravo interposto pelos donatários. 2. Não caracteriza negativa de prestação jurisdicional o acórdão que examina as questões essenciais ao deslinde da controvérsia de forma clara e fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. Alegação de omissão e contradição que revela mero inconformismo com o resultado do julgamento. Rejeitada a violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil. 3. Verificação dos requisitos configuradores da fraude contra credores - eventus damni e consilium fraudis - que demanda, necessariamente, o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos. Acórdão recorrido que, analisando as provas e circunstâncias do caso concreto, concluiu pela anterioridade do crédito, pela ocorrência de dano ao credor em razão da insolvência do devedor e pela presunção de má-fé decorrente do vínculo de parentesco entre doador e donatários. 4. Pretensão de reforma do julgado quanto a caracterização da fraude contra credores e a distribuição dos ônus sucumbenciais que esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ. Impossibilidade de reexame de prova em recurso especial. 5. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, a ele negar provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por SANDRA REGINA BENEDETTI, JOÃO VICTOR BENETTI PEREIRA e LEONARDO MAURILIO BENEDETTI PEREIRA (SANDRA e outros) contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que inadmitiu recurso especial. A ação originária é uma ação pauliana ajuizada por PEDRO DESTEFANO JUNIOR e ROSANA ROSSI DESTEFANO (PEDRO e ROSANA) em face de SANDRA e outros, bem como de MAURILIO JOSE PEREIRA. O Juízo de primeira instância julgou a demanda parcialmente procedente para (a) declarar nula a doação da fração ideal do imóvel de matrícula nº 122.791, pertencente a Maurílio, realizada em favor de seus filhos, e (b) declarar a impenhorabilidade do imóvel por constituir bem de família. Na ocasião, condenou apenas o réu MAURILIO JOSE PEREIRA ao pagamento das custas e honorários advocatícios (e-STJ, fls. 209 a 219). Irresignados, SANDRA e outros interpuseram apelação (e-STJ, fls. 234 a 246), a qual o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em acórdão da relatoria da desembargadora Clara Maria Araújo Xavier, negou provimento, mantendo a sentença (e-STJ, fls. 265 a 274). Foram opostos embargos de declaração (e-STJ, fls. 330 a 346), que foram rejeitados (e-STJ, fls. 348 a 351). Nas razões do recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal (e-STJ, fls. 277 a 329), SANDRA e outros alegaram violação dos seguintes dispositivos legais: (1) arts. 489 e 1.022 do CPC, por negativa de prestação jurisdicional, sustentando que o Tribunal paulista foi omisso e contraditório quanto à análise da ausência de fraude na doação de bem de família e quanto ao pedido de fixação de honorários sucumbenciais em seu favor; (2) art. 164 do Código Civil, defendendo que, sendo o bem impenhorável, não haveria prejuízo ao credor (eventus damni), o que descaracterizaria a fraude; e (3) arts. 85 e 86 do CPC, sob o argumento de que deveriam ser fixados honorários em seu favor, pela procedência do pedido contraposto que reconheceu o imóvel como bem de família. PEDRO e ROSANA apresentaram contrarrazões ao recurso especial (e-STJ, fls. 355 a 357). O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo inadmitiu o apelo (e-STJ, fls. 364 a 366), o que ensejou a interposição do presente agravo (e-STJ, fls. 369 a 438), no qual SANDRA e outros refutam os fundamentos da decisão de inadmissibilidade e pugnam pelo processamento do recurso. Foi apresentada contraminuta (e-STJ, fls. 441 a 442). É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO PAULIANA. DOAÇÃO DE FRAÇÃO IDEAL DE IMÓVEL A DESCENDENTES. FRAUDE CONTRA CREDORES. RECONHECIMENTO DE BEM DE FAMÍLIA. ANULAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Ação pauliana ajuizada por credores em face de devedores que realizaram doação de fração ideal de imóvel aos filhos. Sentença de parcial procedência para declarar a nulidade da doação, mantendo, contudo, o reconhecimento da impenhorabilidade do bem por constituir bem de família. Acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que manteve a sentença. Recurso especial inadmitido na origem. Agravo interposto pelos donatários. 2. Não caracteriza negativa de prestação jurisdicional o acórdão que examina as questões essenciais ao deslinde da controvérsia de forma clara e fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. Alegação de omissão e contradição que revela mero inconformismo com o resultado do julgamento. Rejeitada a violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil. 3. Verificação dos requisitos configuradores da fraude contra credores - eventus damni e consilium fraudis - que demanda, necessariamente, o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos. Acórdão recorrido que, analisando as provas e circunstâncias do caso concreto, concluiu pela anterioridade do crédito, pela ocorrência de dano ao credor em razão da insolvência do devedor e pela presunção de má-fé decorrente do vínculo de parentesco entre doador e donatários. 4. Pretensão de reforma do julgado quanto a caracterização da fraude contra credores e a distribuição dos ônus sucumbenciais que esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ. Impossibilidade de reexame de prova em recurso especial. 5. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, a ele negar provimento.