STJ REsp 1844556
CIVILRECURSO ESPECIAL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DANOS MATERIAIS - TRANSPORTE INTERNACIONAL DE MERCADORIAS - PREJUÍZO DECORRENTE DE ERRO NO PREENCHIMENTO DE DOCUMENTOS - PRAZO PRESCRICIONAL - CONVENÇÃO DE MONTREAL - RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência deste STJ e do STF, as normas internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas, como as Convenções de Varsóvia e Montreal, prevalecem sobre a legislação interna, nos casos expressamente regulados por esses tratados. 2. A Convenção de Montreal, internalizada pelo Decreto nº 5.910/06, disciplina expressamente a responsabilidade pelas informações e documentos relacionados à importação, impondo deveres ao expedidor e ao transportador e, ainda, estabelecendo a natureza de suas responsabilidades. 3. Sendo a questão tratada pelo acordo internacional, e não pelo Código Civil, aplica-se ao caso o prazo prescricional de 2 (dois) anos, previsto no art. 35 da Convenção de Montreal. Precedente. 4. Recurso especial desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de recurso especial, interposto por INDÚSTRIAS MANGOTEX LTDA, com amparo na alínea "a" do permissivo constitucional, em face de acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Na origem, trata-se de demanda indenizatória ajuizada pela ora recorrente em face de FEDERAL EXPRESS CORPORATION. Narrou a autora que a demandada foi contratada para transporte internacional de mercadorias e, em razão de erro no preenchimento de documentos de transporte/importação, causou-lhe prejuízos - danos materiais - decorrentes da perda de benefícios tributários (suspensão de tributos). A demandada, em contestação, suscitou (dentre outras questões) a incidência do prazo prescricional de 2 (dois) anos previsto na Convenção de Montreal. A prejudicial de mérito foi acolhida pelo Juízo de primeira instância (fls. 336-339 e-STJ). Interposta apelação, a decisão foi confirmada pela Corte de origem, em acórdão (fls. 401-406 e-STJ) assim ementado assim ementado: Ação condenatória - ressarcimento. Contrato de transporte aéreo de mercadorias. Sentença de 1º grau que reconheceu a prescrição da pretensão da autora. Apelação da autora, requerendo afastamento da prescrição, indicando prazo decenal do Código Civil; alternativamente, o prazo quinquenal do CDC - por entabular relação de consumo com a requerida. No mérito, requereu a procedência da demanda. Impossibilidade. Relação empresarial. Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ou do Código Civil. Prazo prescricional é de 2 (dois) anos, previsto no art. 29 da Convenção de Varsóvia e do art. 35 da Convenção de Montreal. Sentença mantida. Recurso não provido. Opostos embargos declaratórios (fls. 409-412 e-STJ), restaram desacolhidos na origem (fls. 416-419 e-STJ). Nas razões do especial (fls. 422-428 e-STJ), a insurgente alegou violação ao artigo 205 do Código Civil, aduzindo a incidência ao caso do prazo prescricional decenal, pois o objeto da demanda não seria tratado pela Convenção de Montreal, motivo pelo qual inaplicável a prescrição bienal prevista no artigo 35 do referido tratado. Contrarrazões às fls. 435-440 e-STJ. Em juízo provisório de admissibilidade (fl. 442 e-STJ), o Tribunal local inadmitiu o apelo nobre, ensejando a interposição de agravo (artigo 1.042 do CPC/15), ao qual foi dado provimento para melhor análise da matéria (fls. 514-515 e-STJ). É o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DANOS MATERIAIS - TRANSPORTE INTERNACIONAL DE MERCADORIAS - PREJUÍZO DECORRENTE DE ERRO NO PREENCHIMENTO DE DOCUMENTOS - PRAZO PRESCRICIONAL - CONVENÇÃO DE MONTREAL - RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência deste STJ e do STF, as normas internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas, como as Convenções de Varsóvia e Montreal, prevalecem sobre a legislação interna, nos casos expressamente regulados por esses tratados. 2. A Convenção de Montreal, internalizada pelo Decreto nº 5.910/06, disciplina expressamente a responsabilidade pelas informações e documentos relacionados à importação, impondo deveres ao expedidor e ao transportador e, ainda, estabelecendo a natureza de suas responsabilidades. 3. Sendo a questão tratada pelo acordo internacional, e não pelo Código Civil, aplica-se ao caso o prazo prescricional de 2 (dois) anos, previsto no art. 35 da Convenção de Montreal. Precedente. 4. Recurso especial desprovido.