Decisão · STJ

STJ AREsp 2881224

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2025-03-13publicado em 2025-11-27
CIVIL
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE COMPARTILHAMENTO DE INFRAESTRUTURA EM POSTES. RELAÇÃO EMPRESARIAL. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR AFASTADA NA ORIGEM. TEORIA MITIGADA. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS E FATOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. ONEROSIDADE EXCESSIVA (ARTS. 478 E 480 DO CC). ABUSIVIDADE DO PREÇO CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. OFENSA AO ART. 73 DA LEI N. 9.472/1997 (LGT). PREÇO DE REFERÊNCIA (RESOLUÇÃO CONJUNTA N. 4/2014). NATUREZA NÃO VINCULANTE. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. O Tribunal estadual afastou a incidência do Código de Defesa do Consumidor no caso concreto, rejeitando a aplicação mitigada do CDC ao afastar a hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica da pessoa jurídica. Alterar a conclusão a que chegou o Tribunal de origem, no que se refere à existência de vulnerabilidade técnica da empresa, exige o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado ao STJ, em recurso especial, por esbarrar no óbice da Súmula 7 do STJ 2. A subsistência da conclusão adotada pelo Tribunal estadual, no sentido de afastar a ocorrência de onerosidade excessiva ou de abusividade nos valores pactuados, demanda a incursão no acervo fático-probatório e a interpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas em recurso especial, conforme os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. A alegação de enriquecimento sem causa e de repetição de indébito (art. 884 do CC e art. 42, parágrafo único, do CDC) exige a prévia demonstração da abusividade ou da cobrança indevida, o que, no caso, foi expressamente afastado pelo Tribunal estadual com base na moldura fática e contratual, incidindo novamente o óbice da Súmula n. 7/STJ. 4. O Tribunal de origem considerou que o valor contratual não era excessivo e observou os princípios da isonomia e da justa remuneração (art. 73 da Lei n. 9.472/1997, e Resolução Conjunta n. 1/99). Impossível revisar estas conclusões, em virtude dos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 5. A ausência de similitude fática e o desatendimento aos requisitos regimentais para a demonstração do dissídio (inexistência de cotejo analítico que superasse os óbices fáticos) impedem o conhecimento do recurso especial com base na alínea c, que se encontra prejudicado pelos mesmos fundamentos que ensejam a incidência da Súmula n. 7/STJ. 6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por Pronto Fibra Ltda. (PRONTO FIBRA) contra decisão que inadmitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, assim ementado: EMENTA: 1. O contrato firmado entre as partes deve ser analisado à luz do disposto nos artigos 421 e 421-A, e 478 a 480, todos do Código Civil, sendo inaplicável as disposições do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que se analisa contrato firmado entre duas empresas, no exercício da atividade empresarial. 2. O ônus da prova é distribuído em conformidade com o artigo 373, do CDC, cabendo ao autor a prova dos fatos constitutivos de seu direito, e, ao réu, a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 3. No presente caso, não está comprovada a onerosidade excessiva do valor estabelecido em contrato, que, em conformidade com a cláusula 8ª do instrumento contratual, prevê o valor de R$6,60 (seis reais e sessenta centavos) por ponto de fixação em cada poste compartilhado e, caso a quantidade de pontos de fixação ocupados ou à disposição seja superior a 1999 pontos, estabelece o valor de R$4,50 (quatro reais e cinquenta centavos por ponto de fixação), prevendo, ainda, no parágrafo sétimo, correção monetária dos valores ajustados pelo IGP-M (FGV). 5. Não está configurada a onerosidade excessiva, ocasionada por acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, a tornar o contrato extremamente vantajoso para uma das partes em detrimento da outra (artigo 478, do Código Civil). Tampouco se pode dizer que o contrato originariamente foi ajustado em valor excessivamente vantajoso para a Energisa, tomando como molde a Resolução Conjunta nº 4, de 2014, da ANEEL e ANATEL, isso porque o montante de R$3,19 (três reais e dezenove centavos) é apenas um valor de referência, e foi fixado três anos antes da contratação firmada entre as partes, de modo que o valor de R$6,60 (seis reais e sessenta centavos) não se afigura exorbitante tendo em vista os efeitos da inflação sobre a moeda. Cabe ressaltar, inclusive, que o valor constante da Resolução Conjunta nº 4, da ANATEL e ANEEL já era de conhecimento de ambas as empresas no momento da negociação e contratação. 6. A parte autora/recorrente alegou, mas não comprovou, que a Energisa vem cobrando por 845 pontos, quando, na realidade, só são utilizados 535. Assim, não comprovada a cobrança de valores indevidos, é caso de desacolher o pedido de repetição do indébito. 7. Recurso desprovido. Sentença mantida. (e-STJ, fl. 504/505) Nas razões do agravo, PRONTO FIBRA apontou (1) aplicação mitigada do Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990), com invocação da teoria finalista mitigada em razão da vulnerabilidade técnica/econômica (arts. 2º, 51, IV, 54 do CDC), bem como pedido de inversão do ônus da prova; (2) afronta aos arts. 421 e 421-A do Código Civil (função social do contrato, presunção de paridade e alocação de riscos), por suposta imposição unilateral de condições em contrato de adesão e desproporcionalidade econômica, requerendo revisão das cláusulas; (3) violação dos arts. 478 e 480 do Código Civil (onerosidade excessiva e possibilidade de redução/alteração da prestação), sustentando que os valores cobrados se tornaram excessivamente gravosos e desequilibrados; (4) enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil) e repetição do indébito em dobro (art. 42, parágrafo único, do CDC), por suposta cobrança indevida acima do preço de referência e sem negociação efetiva; (5) violação do art. 73 da Lei nº 9.472/1997 (Lei Geral de Telecomunicações), afirmando que o compartilhamento deve ocorrer em condições não discriminatórias e a preços e condições justos e razoáveis, com aplicação do preço de referência da Resolução Conjunta nº 4/2014, e que o acórdão recorrido contrariou tais comandos; e (6) indicação de dissídio jurisprudencial com o AREsp 1.787.136/SP, alegando similitude e necessidade de aplicação do preço de referência da Resolução Conjunta nº 4/2014. Não houve apresentação de contraminuta por ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. (ENERGISA), conforme certidão de decurso de prazo (e-STJ, fl. 600). É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE COMPARTILHAMENTO DE INFRAESTRUTURA EM POSTES. RELAÇÃO EMPRESARIAL. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR AFASTADA NA ORIGEM. TEORIA MITIGADA. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS E FATOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. ONEROSIDADE EXCESSIVA (ARTS. 478 E 480 DO CC). ABUSIVIDADE DO PREÇO CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. OFENSA AO ART. 73 DA LEI N. 9.472/1997 (LGT). PREÇO DE REFERÊNCIA (RESOLUÇÃO CONJUNTA N. 4/2014). NATUREZA NÃO VINCULANTE. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. O Tribunal estadual afastou a incidência do Código de Defesa do Consumidor no caso concreto, rejeitando a aplicação mitigada do CDC ao afastar a hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica da pessoa jurídica. Alterar a conclusão a que chegou o Tribunal de origem, no que se refere à existência de vulnerabilidade técnica da empresa, exige o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado ao STJ, em recurso especial, por esbarrar no óbice da Súmula 7 do STJ 2. A subsistência da conclusão adotada pelo Tribunal estadual, no sentido de afastar a ocorrência de onerosidade excessiva ou de abusividade nos valores pactuados, demanda a incursão no acervo fático-probatório e a interpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas em recurso especial, conforme os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. A alegação de enriquecimento sem causa e de repetição de indébito (art. 884 do CC e art. 42, parágrafo único, do CDC) exige a prévia demonstração da abusividade ou da cobrança indevida, o que, no caso, foi expressamente afastado pelo Tribunal estadual com base na moldura fática e contratual, incidindo novamente o óbice da Súmula n. 7/STJ. 4. O Tribunal de origem considerou que o valor contratual não era excessivo e observou os princípios da isonomia e da justa remuneração (art. 73 da Lei n. 9.472/1997, e Resolução Conjunta n. 1/99). Impossível revisar estas conclusões, em virtude dos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 5. A ausência de similitude fática e o desatendimento aos requisitos regimentais para a demonstração do dissídio (inexistência de cotejo analítico que superasse os óbices fáticos) impedem o conhecimento do recurso especial com base na alínea c, que se encontra prejudicado pelos mesmos fundamentos que ensejam a incidência da Súmula n. 7/STJ. 6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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