STJ AREsp 2760034
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REVISÃO DE ALUGUEL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. 1. A Corte estadual dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, de modo que, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 1.022 do CPC/15. 2. Na hipótese dos autos, o Tribunal local, com base nas provas carreadas aos autos, concluiu que não ficou configurado o desequilíbrio contratual a ensejar a revisão . Alterar tal conclusão demandaria o reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ. 3. Para derruir as conclusões contidas no decisum atacado e acolher o inconformismo recursal no sentido de verificar se o agravante purgou ou não a mora, segundo as razões do reclamo, seria imprescindível o revolvimento dos fatos e das provas da demanda, providência que esbarra no óbice da Súmula 7 desta Corte. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno interposto por LEANDRO PAYAO E MARIA APARECIDA CHALOT, contra decisão monocrática da lavra deste signatário que negou provimento ao recurso especial da ora insurgente. O apelo nobre, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", do permissivo constitucional, desafia acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (fl. 475-484, e-STJ): APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL. PRETENDIDA REDUÇÃO DOS ALUGUÉIS POR CONTA DA PANDEMIA DA COVID-19. IMPACTOS NÃO COMPROVADOS. RECONVENÇÃO PROCEDENTE. 1. Ação julgada improcedente e reconvenção julgada procedente. 2. Inconformismo dos apelantes (locatário e fiadora) não acolhido. 3. Razões insuficientes para inversão do resultado da demanda. Ausente prova mínima do impacto causado no negócio do autor pelas intercorrências advindas da Pandemia da COVID-19. Inviável a pretendida redução do valor ajustado. 4. Efetiva mora. Ação antecedente em que houve consignação de valores julgada extinta, sem concessão de levantamento da quantia depositada em favor do locador. 5. Manutenção da fiança. Reconvinda que anuiu aos expressos termos da pactuação, ciente da responsabilidade solidária que assumia. 6. Recurso desprovido. Sentença mantida. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados na origem (fls. 493- 499, e-STJ). Nas razões de recurso especial (fls. 502-526, e-STJ), a parte insurgente apontou violação aos seguintes artigos: a) 1.022 do CPC, pois o acórdão recorrido não se manifestou sobre a tese de necessidade de redução do valor dos alugueis devidos, em razão dos efeitos da pandemia e a impossibilidade de cobrança de valores integrais, uma vez que ocorreu o seu depósito judicial; b) 478, 479, 480 e 567 do CC, ao argumento de que, em razão da pandemia ocorrida, o valor dos alugueis pagos ao recorrido deve ser reduzido pela metade, entre abril e junho de 2020 e, em 30% entre julho e outubro de 2020, ante a caracterização de onerosidade excessiva para o recorrente; c) 334 do CC e 296 do CPC, sob o fundamento de que o recorrente não está em mora, pois realizou pagamento de valores conforme estabelecido em decisão liminar, posteriormente revogada. Contrarrazões às fls. 543-549, e-STJ. Em razão do juízo negativo de admissibilidade na origem, fora interposto o competente agravo (fls. 556-573, e-STJ), visando destrancar o processamento da insurgência. Contraminuta às fls. 576-580, e-STJ. Em decisão singular (fls. 595-601, e-STJ), conheceu-se do agravo para negar provimento ao recurso especial, ante: a) inexistência de ofensa ao artigo 1.022 do CPC, porquanto o acórdão recorrido enfrentou de forma ampla e fundamentada as questões suscitadas; b) incidência da Súmula 7/STJ quanto às demais teses, relativas aos artigos 478, 479, 480 e 567 do CC e 334 do CC e 296 do CPC, pois a alteração do julgado demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório. Daí o presente agravo interno (fls. 604-615, e-STJ), no qual a parte agravante sustenta violação ao artigo 1.022 do CPC por omissões e contradições quanto à redução dos alugueres e à mora; possibilidade de revisão dos alugueres à luz dos artigos 478, 479, 480 e 567 do CC sem necessidade de reexame de provas; afastamento da mora em razão dos depósitos judiciais realizados sob amparo de tutela, à luz dos artigos 334 do CC e 296 do CPC; e inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, além de requerer retratação da decisão agravada. Impugnação às fls. 620-625, e-STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REVISÃO DE ALUGUEL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. 1. A Corte estadual dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, de modo que, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 1.022 do CPC/15. 2. Na hipótese dos autos, o Tribunal local, com base nas provas carreadas aos autos, concluiu que não ficou configurado o desequilíbrio contratual a ensejar a revisão . Alterar tal conclusão demandaria o reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ. 3. Para derruir as conclusões contidas no decisum atacado e acolher o inconformismo recursal no sentido de verificar se o agravante purgou ou não a mora, segundo as razões do reclamo, seria imprescindível o revolvimento dos fatos e das provas da demanda, providência que esbarra no óbice da Súmula 7 desta Corte. 4. Agravo interno desprovido.