STJ REsp 1943984
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COLETIVA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU A PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. RECURSO INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO QUE EXAMINOU AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIENTE PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO NOS AUTOS DE ORIGEM. PERDA DO OBJETO. PREJUDICIALIDADE. COGNIÇÃO EXAURIENTE. POSSIBILIDADE DE REEXAME DA QUESTÃO PROBATÓRIA EM APELAÇÃO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. O recurso especial foi interposto contra acórdão que analisou agravo de instrumento manejado contra r. decisão interlocutória que indeferiu a produção de prova oral no curso de uma ação coletiva. 2. A superveniente prolação de sentença de mérito no processo de origem, que julgou improcedentes os pedidos formulados pelo recorrente, enseja a perda do objeto do recurso especial por versar sobre questão incidental já absorvida, resolvida ou passível de reexame na cognição exauriente realizada em primeira instância. 3. A questão relativa ao indeferimento da prova e o eventual cerceamento de defesa podem ser suscitados utilmente em preliminar de apelação, nos estritos termos do art. 1.009, § 1º, do Código de Processo Civil, o que afasta o requisito da urgência para a mitigação da taxatividade e consolida a perda de utilidade do julgamento imediato da matéria incidental. 4. Recurso especial não conhecido, por prejudicado. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por ASSOCIAÇÃO DOS PRODUTORES DE SOJA E MILHO DO ESTADO DE MATO GROSSO (APROSOJA/MT), fundamentado nas alíneas a e c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cuja ementa restou assim redigida: AGRAVO INTERNO EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO MONOCRATICAMENTE NÃO CONHECIDO INADMISSIBILIDADE ART. 932, III DO CPC AÇÃO CIVIL PÚBLICA E AÇÃO POPULAR DECISÃO QUE INDEFERIU A PRODUÇÃO DE PROVA ORAL HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC TEMA 988 STJ MANUTENÇÃO DO DECISUM AGRAVADO RECURSO DESPROVIDO. "A decisão que indefere a produção de prova oral não consta do rol taxativo do art. 1.015 do Código de Processo Civil, tampouco se inclui dentre as exceções de seu parágrafo único ou nos casos que o STJ considera a taxatividade mitigada, porquanto não é urgente em decorrência da inutilidade de eventual arguição da questão em recurso de apelação (TEMA 988 RECURSO ESPECIAL Nº 1.704.520 MT RELATORA MINISTRA NANCY ANDRIGHI)". (TJ RS AI 70083770339 RS, Relator Mylene Maria Michel, Data de Julgamento 31/01/2020, Décima Nona Câmara Cível, Data de Publicação 04/02/2020). e-STJ, fls. 974 Foram opostos embargos de declaração pela APROSOJA/MT, os quais foram integralmente rejeitados pelo Tribunal de origem (e-STJ, fls. 1.038). Nas razões do apelo nobre interposto com fulcro nas alíneas a e c do permissivo constitucional, APROSOJA/MT suscitou, em síntese, quatro pontos de inconformismo (1) violação dos arts. 11, 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), em virtude da alegada negativa de prestação jurisdicional, sob o argumento de que o Tribunal de origem teria se omitido na análise de pontos essenciais para o correto deslinde da controvérsia atinente à admissibilidade do agravo de instrumento; (2) contrariedade ao art. 1.015, inciso XIII, do CPC, combinado com o art. 19, § 1º, da Lei nº 4.717/65 (Lei da Ação Popular), sustentando a tese de que, no âmbito do microssistema processual coletivo, toda e qualquer decisão interlocutória possuiria recorribilidade imediata por meio do agravo de instrumento; (3) ofensa aos arts. 4º, 6º, 7º, 8º e 1.015 do CPC, defendendo que a aplicação da tese firmada no Tema nº 988 desta Corte Superior foi equivocada, porquanto a urgência necessária para a mitigação da taxatividade do rol do art. 1.015 estaria inequivocamente caracterizada pelo grave dano processual e pela inutilidade da eventual arguição da questão somente em recurso de apelação, configurando cerceamento de defesa; e (4) dissídio jurisprudencial com julgados de outros tribunais e desta própria Corte, que teriam adotado entendimento diverso sobre o cabimento do agravo de instrumento em ações coletivas e sobre os critérios para a caracterização da urgência destinada à mitigação da taxatividade recursal (e-STJ, fls. 1.054-1.094). DU PONT DO BRASIL S.A. (DUPONT) apresentou contrarrazões, nas quais defendeu, preliminarmente, o não conhecimento do recurso em razão da incidência da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça, sustentando, no mérito, a manutenção integral do acórdão combatido; argumentou que a decisão que indefere a produção de prova oral não seria agravável, uma vez que não se enquadraria nas hipóteses taxativas do art. 1.015 do CPC, e que a urgência necessária à mitigação de tal taxatividade não se encontrava demonstrada; aduziu, ainda, que a demanda originária não se qualificaria como ação coletiva típica capaz de atrair a especial incidência da Lei da Ação Popular (e-STJ, fls. 1.236-1.277). O Ministério Público Federal, em parecer da lavra do Subprocurador-Geral da República ANTONIO CARLOS ALPINO BIGONHA, manifestou-se favoravelmente ao conhecimento e integral provimento do recurso especial interposto pela APROSOJA/MT (e-STJ, fls. 1.321-1.329). DUPONT peticionou nos autos informando a superveniência da prolação de sentença de mérito no processo originário, a qual culminou no julgamento de improcedência dos pedidos formulados pela APROSOJA/MT (e-STJ, fls. 1.331/1.332, Doc. 7). APROSOJA/MT, posteriormente, manifestou-se alegando que o advento da sentença não resultaria na perda do objeto do presente recurso, haja vista que a irresignação recursal versava sobre cerceamento de defesa decorrente do indeferimento da produção probatória, cuja solução, se acolhida, poderia implicar a anulação da sentença proferida (e-STJ, fls. 1373-1382, Doc. 8). Por sua vez, DUPONT reiterou, em nova manifestação nos autos, o pedido de reconhecimento da prejudicialidade do recurso (e-STJ, fls. 1.386-1.393, Doc. 9). É o relatório EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COLETIVA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU A PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. RECURSO INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO QUE EXAMINOU AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIENTE PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO NOS AUTOS DE ORIGEM. PERDA DO OBJETO. PREJUDICIALIDADE. COGNIÇÃO EXAURIENTE. POSSIBILIDADE DE REEXAME DA QUESTÃO PROBATÓRIA EM APELAÇÃO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. O recurso especial foi interposto contra acórdão que analisou agravo de instrumento manejado contra r. decisão interlocutória que indeferiu a produção de prova oral no curso de uma ação coletiva. 2. A superveniente prolação de sentença de mérito no processo de origem, que julgou improcedentes os pedidos formulados pelo recorrente, enseja a perda do objeto do recurso especial por versar sobre questão incidental já absorvida, resolvida ou passível de reexame na cognição exauriente realizada em primeira instância. 3. A questão relativa ao indeferimento da prova e o eventual cerceamento de defesa podem ser suscitados utilmente em preliminar de apelação, nos estritos termos do art. 1.009, § 1º, do Código de Processo Civil, o que afasta o requisito da urgência para a mitigação da taxatividade e consolida a perda de utilidade do julgamento imediato da matéria incidental. 4. Recurso especial não conhecido, por prejudicado.