STJ REsp 1479997
TRIBUTÁRIOEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE DEMANDADA. 1. Nos termos do artigo 1.022 do CPC/15, o recurso de embargos de declaração objetiva somente suprir omissão, dissipar obscuridade, afastar contradição ou sanar erro material encontrável em decisão ou acórdão, não podendo ser utilizado como instrumento para a rediscussão do julgado. 2. Na hipótese dos autos, o acórdão proferido por este órgão fracionário encontra-se devida e suficientemente fundamentado, apenas decidindo de forma contrária aos interesses dos embargantes, o que, à evidência, não consubstancia vício passível de correção por meio de embargos de declaração, mas sim pretensão meramente infringente. 3. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração, opostos por CONSTRUTORA FERREIRA GUEDES S/A, contra acórdão da Quarta Turma desta Corte Superior, assim ementado: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. 1. Na espécie, o Tribunal local dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. Não havendo qualquer omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, inocorrente a ofensa ao artigo 535 do CPC/73. 2. Não há contradição em se afastar a alegada ofensa ao 535 do CPC/73 (art. 1.022 do CPC/15) e, ao mesmo tempo, não conhecer do mérito da demanda por ausência de prequestionamento, desde que o acórdão recorrido esteja adequadamente fundamentado. A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula 211 do STJ. Nada obstante, apenas à guisa de obter dictum, o Superior Tribunal de Justiça tem orientação no sentido de que a norma protetiva artigo 169, I, do CC/16 (art. 198 do CC/02) não pode ser utilizada em franco prejuízo de menores absolutamente incapazes. Precedentes do STJ. 3. Esta Corte Superior possui entendimento no sentido de serem indispensáveis a autorização judicial e a intervenção do Ministério Público ao acordo extrajudicial firmado pelos pais dos menores, em nome deles, para fins de receber indenização por ato ilícito (Súmula 83/STJ). Precedentes. 4. Rever o entendimento das instâncias inferiores, quanto à validade da transação ou acerca da culpa exclusiva e/ou de terceiros, demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, o que não é permitido nesta instância especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 5. Nos termos da jurisprudência do STJ é devido o pagamento de pensão ao filho menor da vítima, no valor de 2/3 (dois terços)do salário percebido pelos genitores, desde a data do óbito, até a data em que os beneficiários completem vinte e cinco anos de idade, quando se presume concluída sua formação. Também, é firme a orientação desta Corte no sentido de reconhecer que, nas hipóteses de ausência de comprovação do exercício de atividade remunerada pela vítima de acidente fatal, a pensão mensal devida a seus dependentes deve corresponder a 1 (um) salário mínimo. 6. "A transação firmada sem observância desses requisitos não impedirá o ajuizamento da ação correspondente, ressalvando-se, no entanto, a dedução, a final, do valor pago no acordo, para evitar o enriquecimento sem causa" (EREsp n. 292.974/SP, relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Segunda Seção, julgado em 12/2/2003, DJ de 15/9/2003). Ressalva de entendimento, no ponto, deste relator. 7. Agravo interno parcialmente provido. Nos presentes aclaratórios (fls. 1083/1086, e-STJ), a parte embargante, alegando omissão, pretende rediscutir a questão da prescrição, inovando em seus fundamentos. Impugnação apresentada às fls. 1088/1091 (e-STJ). É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE DEMANDADA. 1. Nos termos do artigo 1.022 do CPC/15, o recurso de embargos de declaração objetiva somente suprir omissão, dissipar obscuridade, afastar contradição ou sanar erro material encontrável em decisão ou acórdão, não podendo ser utilizado como instrumento para a rediscussão do julgado. 2. Na hipótese dos autos, o acórdão proferido por este órgão fracionário encontra-se devida e suficientemente fundamentado, apenas decidindo de forma contrária aos interesses dos embargantes, o que, à evidência, não consubstancia vício passível de correção por meio de embargos de declaração, mas sim pretensão meramente infringente. 3. Embargos de declaração rejeitados.