STJ REsp 2173510
CIVILDireito civil. Recurso especial. Contrato de seguro agrícola. Indenização securitária. Prescrição ânua. Taxa SELIC. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto por seguradora em ação de cobrança de indenização securitária cumulada com danos morais, decorrente de contrato de seguro agrícola destinado à cobertura de lavoura de milho safrinha, em razão de perdas causadas por seca. 2. O Juízo de primeiro grau condenou a seguradora ao pagamento da indenização securitária, afastando a indenização por danos morais. O Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso manteve a sentença, afastando a prescrição ânua e reconhecendo que o risco de seca estava expressamente coberto pela apólice. 3. Embargos de declaração opostos pela seguradora foram rejeitados, ensejando o presente recurso especial. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber: (i) se houve prescrição ânua da pretensão do segurado, nos termos do art. 206, § 1º, II, "b", do Código Civil; (ii) se a indenização securitária foi fixada em desacordo com as condições contratuais; e (iii) se os encargos incidentes sobre a indenização devem ser ajustados para aplicação da taxa SELIC, conforme o art. 406 do Código Civil. III. Razões de decidir 5. A prescrição ânua não se inicia com a ocorrência do sinistro, mas com a negativa expressa da seguradora em honrar a cobertura securitária. No caso, a demanda foi ajuizada dentro do prazo, após a recusa parcial da seguradora. 6. A apólice contratada previa expressamente a cobertura para o risco de seca, e a seguradora não realizou vistoria prévia da área segurada, assumindo o risco ao firmar o contrato. Não há elementos que evidenciem má-fé do segurado. 7. A aplicação de juros moratórios de 1% ao mês, cumulados com correção monetária pelo INPC, não se coaduna com a interpretação consolidada do art. 406 do Código Civil, que determina a aplicação da taxa SELIC como indexador único. IV. Dispositivo Recurso provido em parte para determinar a aplicação da taxa SELIC como indexador único sobre a indenização securitária, mantidos os demais fundamentos da decisão recorrida. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de recurso especial interposto por BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO assim ementado (fls. 787-789): AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA CUMULADA COM DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA - CONTRATO DE SEGURO AGRÍCOLA - COBERTURA DA PRODUTIVIDADE REFERENTE À SAFRA DE MILHO SAFRINHA - INDENIZAÇÃO DEVIDA NOS TERMOS DA APÓLICE - CERCEAMENTO DE DEFESA - INEXISTÊNCIA - PRESRIÇÃO ÂNUA AFASTADA - INOBSERVÂNCIA DE NORMAS DE ZOAGRO - NÃO DEMONSTRADA - SINISTRO CAUSADO POR EVENTO CLIMÁTICO - SECA - RISCO EXPRESSAMENTE COBERTO PELA APÓLICE DO SEGURO - ART. 757, DO CC - VALOR DA INDENIZAÇÃO - FIXAÇÃO NOS TERMOS DA APÓLICE - CORREÇÃO MONETÁRIA - ÍNDICE - INPC - PRECEDENTES STJ - MARCO INICIAL - A PARTIR DA DATA DA CONTRATAÇÃO - SÚMULA 632 DO STJ - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. A legislação processual em vigor define que pelo sistema probatório, a prova tem por objeto os fatos deduzidos pelas partes em juízo. Nesse diapasão, sua finalidade consiste na formação da convicção do julgador em torno dos mesmos fatos. Por isso é que se afirma ser o juiz o destinatário da prova, porquanto é ele que deverá se convencer da verdade dos fatos para dar correta solução jurídica ao litígio. Como cediço, o contrato de seguro visa a acautelar interesse do segurado em caso de sinistro, obrigando-se, para tanto, a seguradora, ao pagamento de uma indenização, cujos critérios de mensuração são previamente estabelecidos pelas próprias partes, através da apólice, instrumento do contrato de seguro na qual se menciona os riscos assumidos, o início e o fim de sua validade, bem como o limite da garantia e a indenização devida. Em análise ao contrato celebrado entre as partes, verifico que as coberturas acerca da produtividade referente à safra de milho/safrinha, estão previstas e asseguradas na apólice contratada. Diante da incidência do Código de Defesa do Consumidor ao caso, as cláusulas contratuais devem ser interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor. Nesse sentido dispõe o artigo 757 do Código Civil que: "Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados". In casu, a cobertura do seguro contratado pelo autor, referente à Apólice nº 485964, proposta: 55159078, vigência de 30/10/2020 a 01/11/2021, expressamente prevê o evento "seca" como risco coberto. Desta forma, cabe à seguradora suportar o risco do negócio, uma vez que, ao firmar o contrato de seguro deixou de exigir laudo de vistoria do local ou de submeter o contratante à vistoria por seus prepostos, a fim de verificar a real condição da plantação à época do contrato. Competia à seguradora vistoriar o plantio antes da aceitação do vínculo contratual, caso não quisesse cobrir nenhum risco envolvendo a lavoura em questão. Diante da ausência de vistoria prévia por parte da seguradora e não havendo provas suficientes da má-fé do contratante, de rigor o pagamento integral da indenização securitária pela empresa apelante, nos termos da apólice. Em consonância com a jurisprudência do STJ, para a correção monetária dos débitos judiciais, a partir de julho de 1995, é mais adequada a utilização do INPC. Precedentes (STJ - AgInt no R Esp: 1647432 DF 2017/0004523-8, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/09/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: D Je 29/09/2017), (súmula a partir da celebração do contrato 632 do STJ). Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 818-822). A parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa ao art. 1.022 do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia. No mérito, sustenta que o acórdão recorrido negou vigência aos arts. 369, 370, 489 e 1.022 do CPC, bem como aos arts. 206, §1º, II, "b", e 757 do Código Civil, além de divergir de julgados de outros Tribunais e desta Corte Superior. Afirma, em síntese, que, "diante da flagrante violação à legislação cível, não restou alternativa a Seguradora, ora Recorrente, senão a interposição do presente recurso especial, com fulcro no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c" da Constituição Federal, diante da patente violação aos artigos 369, 370, 489 e 1.022, todos do Código de Processo Civil e aos artigos 206 e 757, ambos do Código Civil, bem como diante do dissídio jurisprudencial" (fls. 829-895). Apresentadas as contrarrazões (fls. 916-933), sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fls. 939-942). A parte recorrente pleiteou efeito suspensivo ao recurso especial (fls. 952-956). É, no essencial, o relatório. EMENTA Direito civil. Recurso especial. Contrato de seguro agrícola. Indenização securitária. Prescrição ânua. Taxa SELIC. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto por seguradora em ação de cobrança de indenização securitária cumulada com danos morais, decorrente de contrato de seguro agrícola destinado à cobertura de lavoura de milho safrinha, em razão de perdas causadas por seca. 2. O Juízo de primeiro grau condenou a seguradora ao pagamento da indenização securitária, afastando a indenização por danos morais. O Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso manteve a sentença, afastando a prescrição ânua e reconhecendo que o risco de seca estava expressamente coberto pela apólice. 3. Embargos de declaração opostos pela seguradora foram rejeitados, ensejando o presente recurso especial. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber: (i) se houve prescrição ânua da pretensão do segurado, nos termos do art. 206, § 1º, II, "b", do Código Civil; (ii) se a indenização securitária foi fixada em desacordo com as condições contratuais; e (iii) se os encargos incidentes sobre a indenização devem ser ajustados para aplicação da taxa SELIC, conforme o art. 406 do Código Civil. III. Razões de decidir 5. A prescrição ânua não se inicia com a ocorrência do sinistro, mas com a negativa expressa da seguradora em honrar a cobertura securitária. No caso, a demanda foi ajuizada dentro do prazo, após a recusa parcial da seguradora. 6. A apólice contratada previa expressamente a cobertura para o risco de seca, e a seguradora não realizou vistoria prévia da área segurada, assumindo o risco ao firmar o contrato. Não há elementos que evidenciem má-fé do segurado. 7. A aplicação de juros moratórios de 1% ao mês, cumulados com correção monetária pelo INPC, não se coaduna com a interpretação consolidada do art. 406 do Código Civil, que determina a aplicação da taxa SELIC como indexador único. IV. Dispositivo Recurso provido em parte para determinar a aplicação da taxa SELIC como indexador único sobre a indenização securitária, mantidos os demais fundamentos da decisão recorrida.