Decisão · STJ

STJ AREsp 2976292

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2025-06-30publicado em 2025-11-27
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ALEGAÇÃO DE OFENSA À COISA JULGADA. TRÍPLICE IDENTIDADE ENTRE AS DEMANDAS. INEXISTÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. O Tribunal estadual apreciou, de forma fundamentada e suficiente, as questões relevantes à solução da controvérsia, não se configurando negativa de prestação jurisdicional. 2. A análise das alegações de coisa julgada e de tríplice identidade entre ações possessórias demanda o reexame do contexto fático-probatório dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual a coisa julgada pressupõe a repetição de ação idêntica, com as mesmas partes, causa de pedir e pedido, não se configurando quando a pretensão é fundada em fatos distintos e supervenientes. 4. A divergência jurisprudencial não foi demonstrada na forma exigida pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255 do RISTJ, ante a ausência de cotejo analítico e de similitude fática e jurídica entre os acórdãos confrontados, atraindo a incidência da Súmula 284/STF, por analogia. 5. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SUELI MARTINHA DE JESUS SOUZA e CÉLIO DOS SANTOS SOUZA (SUELI e CÉLIO) contra decisão da Presidência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, que inadmitiu o recurso especial manejado com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela Primeira Turma Cível, assim ementado (e-STJ, fls. 449-456): "APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EFEITOS NEGATIVOS DA COISA JULGADA MATERIAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INEXISTÊNCIA DE TRÍPLICE IDENTIDADE ENTRE AS DEMANDAS. CAUSA DE PEDIR E PEDIDO DISTINTOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. 1. Apelação cível interposta em ação de reintegração de posse, ajuizada para conferir a posse definitiva do autor sobre o imóvel, após decurso de prazo desde a primeira ação possessória. 2. Com relação aos efeitos negativos da coisa julgada, a imutabilidade gerada pela coisa material impede o ajuizamento da mesma causa em outro processo. A mesma causa pode ser entendida com a repetição da demanda em um novo processo, com as mesmas partes (ainda que em polos invertidos), mesma causa de pedir (próxima e remota) e mesmo pedido (mediato e imediato) de um processo já ajuizado e julgado, gerando coisa julgada material. 3. O pedido dos autos de n. 2013.11.1.00362-5 consistia na abstenção de atos que turbassem a posse dos autores e a sentença não fixou limite temporal, julgando "parcialmente procedente a presente manutenção de posse e determino ao Réu que se abstenha atos de turbação de posse, em especial, quanto ao fornecimento de energia, que deverá ser providenciada pelos autores perante a companhia de energia elétrica em seus próprios nomes". Nas razões de decidir, a sentença considerou que o ato de turbação praticada pelo então autor era exatamente o corte de fornecimento de energia elétrica, motivo pela qual o pedido foi julgado procedente em parte para determinar o restabelecimento de energia elétrica. 4. No caso dos autos, é possível perceber que inexiste coisa julgada, pois, embora haja identidade de partes em polos invertidos, não há coincidência entre as causas de pedir e pedidos. A pretensão da presente demanda consiste justamente em criar um limite temporal para a posse já exercida (pedido), evitando a transmissão de propriedade (causa de pedir). 5. Precedentes: Acórdão 1893187, 07237706120238070015, Relator(a): LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, julgado em 24/7/2024, publicado em 31/7/2024; Acórdão 1889008, 07217520620238070003, Relator(a): SÉRGIO ROCHA, 4ª Turma Cível, julgado em 4/7/2024, publicado em 22/7/2024; Acórdão 1788185, 07086722120238070020, Relator(a): RÔMULO DE ARAÚJO MENDES, 1ª Turma Cível, julgado em 16/11/2023, publicado em 5/12/2023. 6. Recurso de Apelação conhecido e provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, para seu devido processamento." A 1ª Turma Cível conheceu dos embargos de declaração opostos por SUELI e CÉLIO e os rejeitou, sob o fundamento de que não havia omissão, contradição ou obscuridade, reafirmando-se que a posse se prolonga no tempo e que o acórdão não tratou de reexame fático-probatório (e-STJ, fls. 562-567). Nas razões do agravo, SUELI e CÉLIO apontaram (1) que a decisão agravada é contraditória, pois reconheceu a inexistência de negativa de prestação jurisdicional, ao mesmo tempo em que afirmou que o acórdão recorrido não apreciou a controvérsia à luz dos dispositivos constitucionais suscitados, configurando violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC; (2) que a Presidência do TJDFT não poderia negar seguimento ao recurso especial com base na Súmula 7/STJ, uma vez que o debate é jurídico, referente à existência ou não de coisa julgada entre ações possessórias; (3) que o acórdão recorrido incorreu em violação dos arts. 337, § 4º, 485, V, 502, 503, 504, 505, 507 e 508 do CPC e art. 6º da LINDB, porquanto haveria tríplice identidade entre as demandas e, portanto, coisa julgada material; (4) que o TJDFT teria se omitido quanto à análise de pontos relevantes suscitados nos embargos de declaração, resultando em nulidade por vício de procedimento; (5) que a decisão de inadmissibilidade incorreu em erro ao invocar precedentes do STJ fora do contexto fático, justificando a necessidade de juízo de retratação e processamento do apelo nobre. Não houve apresentação de contraminuta por CAETANO PROVIN CAPPELLESSO (CAETANO). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ALEGAÇÃO DE OFENSA À COISA JULGADA. TRÍPLICE IDENTIDADE ENTRE AS DEMANDAS. INEXISTÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. O Tribunal estadual apreciou, de forma fundamentada e suficiente, as questões relevantes à solução da controvérsia, não se configurando negativa de prestação jurisdicional. 2. A análise das alegações de coisa julgada e de tríplice identidade entre ações possessórias demanda o reexame do contexto fático-probatório dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual a coisa julgada pressupõe a repetição de ação idêntica, com as mesmas partes, causa de pedir e pedido, não se configurando quando a pretensão é fundada em fatos distintos e supervenientes. 4. A divergência jurisprudencial não foi demonstrada na forma exigida pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255 do RISTJ, ante a ausência de cotejo analítico e de similitude fática e jurídica entre os acórdãos confrontados, atraindo a incidência da Súmula 284/STF, por analogia. 5. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.
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