Decisão · STJ

STJ REsp 2220515

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2025-06-27publicado em 2025-11-27
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS E CULPOSOS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. VIOLAÇÃO DO ART. 59 DO CP. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. VIOLAÇÃO DO ART. 593, III, D, DO CPP. CONDENAÇÃO PELO CONSELHO DE SENTENÇA. SUBMISSÃO A NOVO JÚRI. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE RATIFICOU A CONDENAÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. A não comprovação do dissídio jurisprudencial, nos termos dos arts. 1.029 do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, inviabiliza o conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea c do permissivo constitucional. 2. O recurso especial padece de falta de prequestionamento, quanto à alegada violação do art. 59 do CP, pois a Corte de origem não debateu eventual vulneração da norma federal tida como violada. Incidem, portanto, as Súmulas 282 e 356/STF. 3. O Tribunal de origem concluiu que a decisão dos jurados, no sentido da desclassificação do delito com relação a algumas vítimas e condenação por homicídio qualificado com relação a outras vítimas, firmou-se com suporte no acervo probatório dos autos, notadamente a oitiva de 7 das vítimas e 1 testemunha, não se mostrando contrária a ele. Assim, a alteração dessa conclusão demandaria reexame fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por CHARLEY SILVA DE SOUZA contra a decisão, de minha relatoria, na qual o recurso especial não foi conhecido, assim ementada (fl. 1.224): RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS E CULPOSOS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.029, § 1º, DO CPC. VIOLAÇÃO DO ART. 59 DO CP. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. VIOLAÇÃO DO ART. 593, III, D, DO CPP. CONDENAÇÃO PELO CONSELHO DE SENTENÇA. PLEITO DE SUBMISSÃO A NOVO JÚRI. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE RATIFICOU A CONDENAÇÃO, APRESENTANDO SUBSTRATO PROBATÓRIO MÍNIMO A JUSTIFICAR AS ESCOLHAS ADOTADAS PELO JÚRI. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. Recurso especial não conhecido. Nas razões do agravo, a defesa sustenta que, embora não tenha indicado a violação do art. 59 do Código Penal na apelação, apontou motivos que justificam a anulação do julgamento (decisão manifestamente contrária à prova dos autos), razão pela qual o recurso deve ser conhecido em parte. Argumenta que a narrativa a respeito dos fatos não visa sua reapreciação, porém é necessária (a narrativa) porquanto a análise jurídica, inclusive a subsunção do evento, depende de certos elementos fáticos, os quais constam do recurso de maneira estritamente parcimoniosa (fl. 1.234). Ao final, requer a reconsideração da decisão impugnada, ou a remessa do agravo para julgamento colegiado, para conhecer e prover o recurso especial. Dispensada a manifestação do agravado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS E CULPOSOS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. VIOLAÇÃO DO ART. 59 DO CP. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. VIOLAÇÃO DO ART. 593, III, D, DO CPP. CONDENAÇÃO PELO CONSELHO DE SENTENÇA. SUBMISSÃO A NOVO JÚRI. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE RATIFICOU A CONDENAÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. A não comprovação do dissídio jurisprudencial, nos termos dos arts. 1.029 do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, inviabiliza o conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea c do permissivo constitucional. 2. O recurso especial padece de falta de prequestionamento, quanto à alegada violação do art. 59 do CP, pois a Corte de origem não debateu eventual vulneração da norma federal tida como violada. Incidem, portanto, as Súmulas 282 e 356/STF. 3. O Tribunal de origem concluiu que a decisão dos jurados, no sentido da desclassificação do delito com relação a algumas vítimas e condenação por homicídio qualificado com relação a outras vítimas, firmou-se com suporte no acervo probatório dos autos, notadamente a oitiva de 7 das vítimas e 1 testemunha, não se mostrando contrária a ele. Assim, a alteração dessa conclusão demandaria reexame fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental improvido.
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