Decisão · STJ

STJ AREsp 2798192

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-11-18publicado em 2025-11-27
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTEMPESTIVOS. CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão que reformou sentença para julgar procedente ação de indenização por erro no preenchimento de DARF por entidade previdenciária, com inversão dos ônus sucumbenciais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido, considerando a ausência de impugnação específica aos fundamentos do acórdão recorrido. III. Razões de decidir 3. O agravo em recurso especial não pode ser conhecido, pois a parte agravante não impugnou o fundamento de intempestividade dos segundos embargos de declaração, suficiente para manter o acórdão recorrido. 4. A ausência de impugnação a fundamento autônomo e suficiente para a manutenção da decisão recorrida atrai a aplicação da Súmula 283 do STF, que impede o conhecimento do recurso. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial manejado contra acórdão assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. EQUÍVOCO NO PREENCHIMENTO DA DARF PELA ENTIDADE PREVIDENCIÁRIA. MALHA FINA. DEVER DE INDENIZAR. Prescrição trienal afastada. Art. 206, § 3º, V, do CPC. O equívoco na arrecadação do tributo retido na fonte pela entidade previdenciária, decorrente do preenchimento da DARF sem indicação do nome do autor e de seu CPF, determina o dever de reembolsar a importância paga pelo demandante nos autos de ação que promoveu perante a Justiça Federal após cair na malha fina. Sentença reformada para julgar procedente a ação. Inversão dos ônus sucumbenciais. RECURSO PROVIDO. Os primeiros embargos de declaração foram rejeitados. Os segundos embargos foram considerados intempestivos com base em ac"rodaõ resumido na seguinte ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTEMPESTIDADE. CARÁTER PROTELATÓRIO. 1. Hipótese em que a embargante se opõe, em segundos embargos, ao acórdão que julgou a apelação cível, revelando-se intempestivo. 2. Embargos manifestamente protelatórios. Aplicação de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa (art. 1.026, §2º, do CPC). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. No recurso especial, a parte agravante aduziu violação dos arts. violação aos arts. 489, § 1º, inc. IV, 1.022, inc. II e parágrafo único, inc. II, e 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, sustentando deficiência na prestação jurisdicional e descabimento da multa aplicada. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada não se manifestou. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTEMPESTIVOS. CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão que reformou sentença para julgar procedente ação de indenização por erro no preenchimento de DARF por entidade previdenciária, com inversão dos ônus sucumbenciais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido, considerando a ausência de impugnação específica aos fundamentos do acórdão recorrido. III. Razões de decidir 3. O agravo em recurso especial não pode ser conhecido, pois a parte agravante não impugnou o fundamento de intempestividade dos segundos embargos de declaração, suficiente para manter o acórdão recorrido. 4. A ausência de impugnação a fundamento autônomo e suficiente para a manutenção da decisão recorrida atrai a aplicação da Súmula 283 do STF, que impede o conhecimento do recurso. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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